POST 3. Contencioso dos Procedimentos de Massa em Prática (Análise de Acórdão) - Melissa de Sousa nº140120133


Os processos de massa surgiram com a reforminha de 2015 no art.99º do CPTA. Está em causa a ideia de que têm de ser rápidos, sendo titulados como urgentes (mecanismo destinado a resolver rapidamente um processo, conduzindo a uma decisão de mérito sobre a causa). No entanto, Carla Amado Gomes e Vasco Pereira da Silva divergem neste contexto. 

 

Carla Amado Gomes diz que quando tudo é urgente, nada é urgente e acha que este processo devia ser um processo normal. Vasco Pereira da Silva não percebe a questão  colocada porque se pensarmos num concurso de professores, por exemplo, para todo o país, em que estes devem tomar posse dentro de duas semanas, pelo que não havendo uma decisão antecipada, a decisão não terá um efeito útil. Por isso faz todo o sentido que faça parte do procedimento útil.

 

De forma a entendermos melhor os procedimentos de massa, olhemos a análise do seguinte acórdão.


Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul 

 

Processo: 2823/16. 0BELSB

Secção: Contencioso Administrativo – 2º Juízo

Data do Acórdão: 05-07-2017

Descritores: Processo de Contencioso de Procedimento de Massa; Caducidade do Direito de Ação; Impugnação Administrativa Necessária

 

Introdução

 

O acórdão em questão incide sobre uma ação de condenação instaurada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra o Instituto de Emprego e Formação Professional (IEFP). Na primeira sentença, esta é julgada improcedente por verificação de exceção de caducidade do direito de ação, tendo a autora recorrido ao Tribunal Central Administrativo Sul. 

 

Contexto do caso em questão 

 

A autora instaura uma ação de condenação contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP no contexto de um concurso de promoção na categoria de técnico de Emprego Especialista da carreira de técnico de emprego no ano de 2006.  Esta faz um pedido pela reclassificação da autora na prova de conhecimento, atribuindo-lhe uma classificação de 14,40 valores e pela elaboração e homologação de uma nova lista de classificação final, resultante da classificação supramencionada. Inconformada com a decisão proferida, a autora interpõe o recurso. A autora alega, em termos muito resumidos, que o prazo de 30 dias úteis relativo ao exercício do direito de ação (art.99º nº2 CPTA) não se iniciou; que o ato passível de impugnação jurisdicional é a deliberação do Conselho Diretivo do IEFP que deveria ter sido proferida em decisão da reclamação administrativa que foi feita pela autora ao Conselho; e que a ausência da deliberação gerou um indeferimento tácito da reclamação administrativa deduzida pela recorrente. Assim, entende a autora que fica habilitada a exercer os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados nos termos do art.129º do CPA, podendo esta instaurar uma ação de condenação à prática dos atos devidos nos termos do art.66º nº1 e 67º nº1 CPTA. O objeto do recurso incide sobre a questão de o Tribunal a quo, ao julgar verificada a exceção de caducidade do direito de ação, incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação das normas processuais. 

 

Factualidade provada 

 

O Tribunal a quo deu como provada a factualidade de que, mediante a reclamação dirigida ao Presidente do Conselho Diretivo do IEFP, a autora impugnou administrativamente a mencionada deliberação homologatória da lista de classificação final do procedimento concursal em apreço e que a reclamação foi recebida no IEFP, sendo que a decisão desta não foi notificada à autora. 

 

Fundamentação de direito

 

A recorrente, da decisão recorrida, instaura um processo de contencioso de procedimento em massa contra o IEFP, IP, nos termos acima enunciados, acrescentando o incumprimento do princípio da promoção ao acesso à justiça (art.7º CPTA) e ao princípio da tutela jurisdicional efetiva (arts.268º nº4 CRP e 2º nº1 CPTA).

 

O tribunal começa por explicitar que o processo de contencioso de procedimentos de massa encontra-se previsto no art.99º do CPTA. Este consiste numa nova forma de processo urgente respeitante à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimento com mais de 50 participantes, nos domínios de concursos de pessoal, de procedimentos de realização de provas e de recrutamento.

 

De seguida esclarece que os procedimentos em massa compreendem ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos, podendo nele ser formuladas quer pretensões impugnatórias, tendo em vista designadamente a declaração de nulidade ou a anulação de atos administrativos, quer pretensões condenatórias, visando obter a condenação das entidades administrativas ilegalmente omitidos ou recusados. Diferente dos outros processos, este encontra-se sujeito a um prazo de instauração muito menor, estabelecendo o art.99º nº2 CPTA o prazo de propositura de um mês. 

 

No caso em apreço, coloca-se a questão de saber como se procede à contagem do prazo. Aqui o tribunal determina que, não havendo nenhuma norma especial, para além do prazo de um mês como prazo de caducidade do direito de ação, deverá se encontrar a resposta nas normas contidas no CPTA referentes às ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos. Aliás, compreende-se que o Tribunal a quo terá seguido este caminho aplicando o art.59º nº4 CPTA, da qual a recorrente põe em causa, sustentando que a presente ação está sujeita a disciplina normativa especial constante do Regulamento de Carreiras e Concursos no art.15º, sob epigrafe “Impugnação”:

 

“1. Da publicitação das listas de classificação final previstas, respectivamente, no número 9 do artigo 6º e número 11 do artigo 14º, cabe reclamação para a Comissão Executiva a interpor no prazo de 10 dias úteis. 


1.1 O prazo da decisão da reclamação é de 20 dias úteis, considerando-se tacitamente indeferida, quando não seja proferida decisão naquele prazo.
(…)


2. A decisão proferida pela Comissão Executiva em sede de reclamação é suscetível de impugnação jurisdicional, nos termos legais.” 

 

O tribunal afirma que a suspensão do prazo para instauração de ação destinada a impugnação de atos administrativos prevista no art.59º nº4 CPTA apenas ocorre quando o interessado tenha lançado mão de impugnação administrativa de natureza facultativa. Ou seja, não será aplicável, quando se impõe que previamente ao recurso à via judicial, o interessado esgote a via administrativa, por dedução de reclamação necessária para o autor do ato e/ou recurso hierárquico (imposição legal).  Assim, entende-se que o tribunal a quo considerou a circunstância de a autora ter deduzido a reclamação administrativa prevista no art.15º RCC, mas não a qualificou como facultativa ou necessária, tendo aplicado o art.59º nº4 CPTA sem mais. 

 

Neste sentido, o tribunal entende que está em causa uma reclamação administrativa necessária, no art.15º do RCC, pelo que não será aplicável a suspensão porque o prazo para instauração da ação só se inicia, em tal caso, com a notificação da respetiva decisão ou esgotado o prazo de decisão. Assim, assiste razão à recorrente quando sustenta que o prazo legal é de um mês para instauração da presente ação, revogando a decisão recorrida. 

 

http://www.gde.mj.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/c106fdb43097c9e8802581c2002c276d?OpenDocument

 

Trabalho feito por Melissa de Sousa nº140120133

 

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