POST 3. MEDIDAS URGENTES DO CPTA - Gilberta Outeiro de Carvalho
AS MEDIDAS URGENTES DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINSITRATIVOS
Medidas Urgentes e
Providências Cautelares
Tanto as medidas
urgentes como as providências cautelares são determinadas por razões de urgência
e necessidade de uma ação imediata dos tribunais para resolverem um problema
que impõe uma decisão rápida. Contudo, o que diferencia uma da outra são os
objetivos e as suas realidades. Vejamos:
Nas medidas
urgentes, o juiz decide a questão de fundo, a questão que está a ser
colocada, mas de forma urgente pois se assim não for, mais tarde já não será
necessária porque o efeito que se pretendia evitar já aconteceu. Temos uma
verdadeira resolução do litígio. Este é um mecanismo simplificado que usa as
regras dos processos principais, previstos para permitir decisões no espaço de
um ou dois meses, rápidas e imediatas.
Nas providências
cautelares, o que se pretende é assegurar o efeito útil da decisão da ação
principal, salvaguardando as medidas que futuramente serão tomadas no quadro do
processo solicitado.
Esta distinção é
relativamente original se olharmos para medidas equivalentes noutras ordens,
tais como a francesa, alemã, italiana e espanhola. Nestas tudo está abrangido
pelas providências cautelares, em Portugal faz-se a distinção.
Podemo-nos questionar
se esta distinção é necessária e correta. Ainda assim, existem “zonas
cinzentas” em que o autor pode optar pela providência cautelar ou pela medida
urgente, por exemplo: processo urgente de intimação para a consulta de
documentos que a administração possua. É uma condenação para consultar
documentos ou obter uma informação. Se este meio for utilizado sem que a seguir
se vá a tribunal é uma medida urgente, se for para introduzir o processo
principal poderá ser um processo cautelar. Existe ainda um mecanismo novo –
condenação rápida através de um processo urgente para tutela de direitos
fundamentais – é um mecanismo alternativo ao procedimento cautelar.
Assim, a distinção é
correta e faz sentido, mas há que ter em atenção que existem zonas cinzentas podendo
as medidas ser urgentes ou cautelares consoante a realidade em causa.
Contudo, é preciso
ter consciência de que, se existem zonas cinzentas em alguns casos, na maioria,
o CPTA faz uma distinção clara.
Quais são os
processos urgentes que existem na nossa ordem jurídica?
Os processos urgentes
estão consagrados nos artigos 97º e seguintes do CPTA e são os seguintes: (1)
Contencioso Eleitoral; (2) Contencioso dos procedimentos de massa; (3)
Contencioso Pré- Contratual; (4) Intimação para a prestação de informações,
consultas de processos ou passagem de certidões; (5) Intimação para a proteção
de direitos, liberdades e garantias.
(1) Contencioso
Eleitoral – artigo 98º CPTA
Existe desde o século
XVIII e é algo tradicional no contencioso administrativo. Visa resolver
conflitos que nascem de eleições para órgãos administrativos (universidades,
faculdades, fundações públicas), mas não se aplica a eleições para órgãos do
poder político, assim, embora pudessem cair aqui autarquias não estão incluídas
(trata-se de uma opção política tomada depois do 25 de abril).
Este processo urgente
justifica-se em razão da urgência das medidas a tomar. Isto porque, havendo
eleições, caso haja algum problema e seja necessário ir a tribunal, é preciso
que o litígio seja resolvido imediatamente. Se este tipo de contencioso tivesse
as mesmas regras dos outros, apenas no ano a seguir é que teríamos uma
sentença, ou seja, só aí é que os órgãos eleitos estariam em condições de
exercer o que não faria qualquer sentido, pois já haveria outra eleição “à
porta”.
Verdadeiramente, este
tipo de processo urgente acaba por ter uma função preventiva, sendo a maioria
dos eventuais litígios resolvidos sem problemas maiores.
O caso mais grave
referido pelo professor foi uma omissão num caderno eleitoral. Este acabou por
ser resolvido de imediato e as eleições ocorreram com o candidato anteriormente
omitido. No seguimento desta omissão, passou a ser exigida a publicação das listas
de candidatos com a antecedência de um mês para que, caso haja alguma omissão,
ainda haja tempo de corrigi-la.
Ao analisarmos o
artigo 98º nº1 deparamo-nos com a expressão “plena jurisdição”, ou seja, o juiz
tem plenos poderes podendo emitir ordens, anular atos ou proferir sentença de
simples apreciação. Contudo, este processo é feito a pensar nas ações de anulação
ou impugnação apesar dos plenos poderes que o juiz possui.
O que está em causa é
a possibilidade de verificar se há ilegalidade nas listas dos eleitores e se há
uma omissão nos cadernos eleitorais. Por esta razão, as regras têm a ver
sobretudo com atos de inclusão, exclusão ou omisso de candidatos – como está no
nº3 do artigo 98º. Isto não significa que o contencioso eleitoral deva
resumir-se à impugnação e anulação dos atos e por isso há um desleixo do
legislador que diz uma coisa, não altera as normas tradicionais e trata este
processo urgente como se fosse um processo de anulação e impugnação.
Independentemente de
haver ou não revisão, estas normas incluem-se num regime de jurisdição total,
portanto, está em causa a tutela efetiva e plena dos direitos dos particulares.
Assim, mesmo que esta norma tenha em mente as ações de impugnação, deve alargar-se
a todo o tipo de ações, através de uma interpretação teológica, de acordo com o
espírito do sistema.
Quantos aos prazos,
estes são muito curtos. O interessado dispõe apenas de 7 dias para propor a
ação desde a data em que seja possível o conhecimento do ato ou omissão (artigo
98º nº2). Durante a tramitação, a contraparte terá 5 dias para contestar e o juiz
outros 5 dias para proferir sentença. Concluímos que todo o processo está
pensado para conseguirmos obter uma decisão no prazo de 15 dias, no máximo.
Este é o objetivo, obter uma sentença o mais breve possível para que os novos
órgãos tomem a devida posse. Temos ainda de conjugar isto com o facto de a
posse dos novos órgãos dar-se num prazo de 15 dias após a decisão.
No tocante à
legitimidade, ao abrigo do artigo 98º nº1, qualquer interessado ou titular de
direitos pode intentar o contencioso eleitoral. Tal aparece numa fórmula aberta
a todos os que possam ser eleitores ou sejam elegíveis. No caso de omissão em
lista, tem legitimidade a pessoa cuja omissão diz respeito.
Para além disto, é um
mecanismo onde se aplicam todas as regras das ações principais e na medida do
possível há uma lógica de integrar estas normas no todo da realidade do
contencioso administrativo – artigo 97º nº1 alínea a).
(2) Contencioso de
Massa – artigo 99º CPTA
Esta é uma realidade
cada vez mais habitual onde a administração toma decisões que afetam muitas
pessoas ao mesmo tempo. Temos atos unidos em razão do destino, mas individuais
e concretos por dizerem respeito a pessoas singulares.
O facto de haver um
grande número de pessoas envolvidas e estarem em causa decisões especiais
justifica a ideia de urgência. No artigo 99º encontramos os pressupostos para
que possamos estar perante um contencioso de procedimento de massa:
1. Mais de 50 participantes;
2. Processo num dos seguintes domínios: concurso de pessoal (ex: colocação
de professores); procedimento de realização de provas (ex: provas do 12º ano);
procedimento de recrutamento (ex: servidores públicos).
Estas são situações
onde se exige resposta rápida em caso de litígio, por razões de interesse
público. Por exemplo, no caso de concurso pessoal de colocação de professores,
se houver um litígio quanto à colocação de um professor que more em Bragança e
foi colocado em Lisboa, este não deve esperar 4 anos por uma resposta. A
decisão deve ser rápida o suficiente para chegar antes de ser necessária a
deslocação do professor.
Contudo, estas normas
têm tido alguma contestação, nomeadamente por parte da Professora Carla Gomes
que afirma que quanto tudo é urgente nada é urgente, pelo que este tipo de
contencioso devia ser normal e seguir as regras das ações administrativas não urgentes.
O Professor Vasco Pereira da Silva não concorda e dá um exemplo fácil de
entender: imaginemos um concurso pessoal para todo o país em que o candidato
vendedor toma posse duas semanas após terminar o concurso. Se não existe uma
decisão rápida, aquela que venha mais tarde a ser proferida não irá satisfazer
o interesse daqueles que propuseram a ação, portanto faz todo o sentido que
seja urgente. Ainda se acrescenta, olhando para a lista dos processos urgente, que
são poucos, apenas 5, pelo que não há sequer a possibilidade de comprometer os
outros processos uma vez que o legislado foi criterioso na escolha dos
processos urgentes.
Quanto aos prazos
(artigo 99º nº2 e 5), temos uma mesma preocupação de celeridade, embora sejam
um pouco mais alargados. A ação pode ser posposta no limite de 1 mês, sendo a
contestação apresentada até ao 20º dia e o juiz terá 30 dias para proferir
decisão. O objetivo é que no máximo em três messes a questão seja resolvida.
Tem legitimidade para
intentar a ação aqueles que concorreram aos concursos, procedimentos de prova
ou recrutamento e que são afetados pela decisão.
Cumpre ainda fazer
uma referência ao artigo 99º nº 4 que prevê a apreensão obrigatória dos
processos que preencham os requisitos de coligação ou cumulação de pedidos.
Isto será diferente do que acontece nos casos em que existe um mesmo pedido e
causa de pedir podendo, num máximo de 20 processos, aplicar-se a solução do
primeiro aos outros todos caso os sujeitos assim o autorizem. Estes são os
chamados “processos de massinha” previstos no artigo 48º CPTA, não sendo
processos urgentes, mas que existem para aliviar a carga dos tribunais
administrativos.
(3) Contencioso
pré-contratual – artigo 100º CPTA
É um processo urgente
resultante da transposição de uma Diretiva da União Europeia, um mecanismo
original que procura uniformizar a contratação pública entre os Estados-Membros
e que encontra muita contestação na doutrina. O professor Vasco Pereira da
Silva afirma que na situação atual, Portugal viola a diretiva.
O contencioso pré
contratual urgente refere-se às ações que têm por objeto um dos atos administrativos
previsto no artigo 100º nº1 CPTA, nomeadamente, empreitada de obras públicas,
concessão de obras públicas ou de serviços públicos, de aquisição ou locação de
bens móveis e de aquisição de serviços.
Este contencioso
urgente surge como consequência da realidade que se assistia na EU onde
sucessivas vezes, após a celebração de um contrato, os particulares vinham
impugná-lo. A consequência desta impugnação na maioria das vezes era a obrigação
da administração indemnizar todos os lesados. Na primeira década do século XX esta
situação verificou-se insustentável, o contencioso administrativo estava a
transformar-se num contencioso de responsabilidade civil, de pagamento de
indemnizações astronómicas que consumiam o orçamento público gerando-se uma
situação de défice excessivo. Assim, a UE conclui que o melhor momento para
apreciar um contrato no âmbito da sua legalidade é antes deste começar a
produzir os seus efeitos. Deste modo, vem dirigir uma diretiva de modo a
implementar um período suspensivo após a formação do contrato, durante o qual
as partes refletiam sobre o seu conteúdo e posteriormente levavam-no até ou fim
ou não – o chama efeito stand still.
Para o Professor
Vasco Pereira da Silva a violação da direta está no artigo 103º- A e B pois o
efeito stand still é limitado e fica aquém da diretiva, analisaremos mais à frente.
Quanto aos prazos, as
partes têm um mês para interposição da ação, 20 dias para contestação e o juiz
terá 10 dias para proferir uma sentença. Esta realidade permite que haja
decisão judicial em menos de três meses.
Também há uma regra
no artigo 103º curiosa, relativa às atuações administrativas que podem ser
julgadas e conhecidas pelo Tribunal Administrativo. O legislador entende que
qualquer violação, independentemente da forma, é suscetível de análise e
declaração de ilegalidade. Ainda no nº3 deste artigo, fala-se em impugnação do
ato administrativo, mas devemos lê-lo de forma ampla, devemos entender que
qualquer outro efeito da sentença pode ser suscitado, quer a condenação quer a
simples apreciação do direito.
Embora numa fórmula
um pouco estranha, por se preocupar com a forma dos atos e não com os atos em
si mesmos, o legislador adota a expressão “qualquer documento” confundido “o
correio com o carteiro”, afirmando que qualquer coisa entregue pelo carteiro é correio,
não sendo esta a melhor forma de identificar o objetivo do processo. Contudo,
aqui cabe tudo – disposições, caderno de encargos ou qualquer outra figura que
corresponda a uma atuação administrativa que deva ser controlada – numa
perspetiva de alargamento da judicialidade da atuação administrativa que pode
ser levada a processo.
No artigo 100º nº1 o
legislador incluiu ações de impugnação ou de condenação à prática de atos
administrativos relativas à formação de: contratos de empreitada de obras
pública; de concessão de abras públicas; concessão de serviços públicos;
aquisição ou locação de bens móveis e aquisição de serviços – o que se queria
incluir eram os contratos públicos. Porém, a lógica da Diretiva era a de
alargar o âmbito a todos os contratos não fazendo distinções ou especificações.
Surge assim uma questão pertinente, e para que possamos responder temos de ter
em conta o seguinte: esta norma, artigo 100º nº1 foi elaborada nos anos de 2000
de acordo com o disposto na Diretiva dos anos 90. Contudo, esta direta foi
sofrendo alterações assim como a própria regulação dos contratos públicos, que
hoje inclui muitos outros para além daqueles que estão dispostos no artigo
101º. Assim, a pergunta que se impõe é se devemos ler este artigo de forma
literal ou fazer uma interpretação atualista alargando-o a outro tipo de
contratos públicos.
As duas perspetivas são
defendidas em Portugal, mas a primeira tem mais adeptos, vejamos:
Quanto à interpretação
literal do preceito têm sido utilizados argumentos no sentido da
especialidade deste tipo de meio processual. Este não existe para ser aplicado
a tudo e como tal devemos fazer uma interpretação literal e aplicar apenas e só
aos contratos que estão previstos na norma; os outros, que não estão previstos,
podem ser impugnados, mas não através deste meio processual. O Professor Vasco
Pereira da Silva defende que este preceito, verdadeiramente, não é
inconstitucional pois tutelam-se os outros contratos apesar de se utilizar
outro meio processual.
Quanto à interpretação
evolutiva, esta defende que, atendendo ao objetivo da Diretiva, não existe
razão para deixar de fora alguns contratos. Temos de olhar para o momento da
feitura desta norma e perceber que na altura não estavam incluídos estes
contratos. Contudo, na consequência da sua atualização há um alargamento do
número de contratos revestidos pela diretiva a qual deve ser transposta para o
direito interno.
Conclui-se que devemos optar por esta interpretação evolutiva, sendo aquela que se afigura mais correta e de acordo com a Diretiva da União Europeia.
Artigo 113º - A e B
Na reforma de
2002/2004 o legislador não implemento o efeito stand still, já implementado no
quadro da União Europeia. Assim, permanece em violação da diretiva até 2015
momento em que procura estabelecer um mecanismo próximo ao da União Europeia.
Contudo, em 2019 acaba por colocar em causa esta realidade, limitando este
efeito.
Artigo 103º A – efeito suspensivo automática
Antes da reforma, o
professor vem defender a adoção deste mecanismo quanto a ações onde se queira
defender um particular que vai a tribunal, suspendendo-se o contrato. O objetivo
era que o juiz decidisse de forma célere. Contudo isto não foi consagrado.
Em 2019, limita-se o
universo de aplicação da norma em causa, sendo apenas aplicável relativamente a
dois casos: artigo 95º nº3 e 104º nº1 alínea a) do Código dos Contratos Públicos.
A primeira refere-se a contratos verbais, o que não faz sentido porque
praticamente não existem. Acresce que o pedido tem de ser proposto num prazo de
7 dias úteis, que em regra serve apenas para ler os papeis não dando tempo para
mais nada.
Conclusão, na prática
desapareceu o efeito stand still. O Professor Mário Almeida afirma que isto é
uma vergonha existindo mesmo uma fraude à lei.
O legislador acaba
por limitar tanto as situações de aplicação do artigo 103º A que
verdadeiramente anula o efeito suspensivo automático.
Artigo 103º - B – adoção de medidas provisórias
De forma a remediar
esta anulação do efeito suspensivo, afirma que nos casos em que não há efeito
suspensivo automático, podem existir providências cautelares. Acaba por fazer exatamente
o que a união europeia quis evitar, que é discutir providências cautelares que
são muito mais morosas e tornar isto num processo principal.
A comissão já alertou
o estado português para a violação das normas europeias e está a decorrer outro
processo de condenação (porque já existiu um no início do século XX). Esta situação
é lamentável e introduz um obstáculo a um mecanismo que era rápido eficaz,
aplicável a todos os contratos públicos e que permitia uma decisão alternativa.
agora, este contencioso pré-contratual passava a ser um verdadeiro processo.
Assim, temos uma
manifesta violação da Diretiva Europeia.
Em suma, todo o
processo do contencioso pré contratual foi pensado como um mecanismo
alternativo, contém prazos curtos – 1 mês para usar esta ação – e para além
disto, tinha uma grande vantagem, o facto de ser possível decidir de forma
urgente todos os problemas pré contratuais. Não sendo este mecanismo
considerado de acordo com a interpretação evolutiva, não se aplica a alguns
contratos. Aos que se aplica, permite que haja a transformação do processo
urgente num processo principal. Deste modo, deixa de ser um processo
verdadeiramente alternativo e não satisfaz os interesses do particular.
(4) Contencioso das
intimações para a prestação de informações, consulta de processo ou passagem de
certidões – artigo 104º e seguintes do CPTA
Assenta no dever da
administração prestar informações, dar acesso a processos ou certificações aos
particulares, de forma célere e urgente, de acordo com o artigo 268º nº1 e 2
CRP.
Está em causa um
mecanismo organizado para a imediata autorização de acesso a um documento,
consultar um processo ou conhecer de uma informação. Este mecanismo do ponto de
vista do código refere-se à consulta de processos, informações documentos,
certidões, entre outros. No entanto, temos de considerar a influência doutrinal
nos tribunais, levando a que os juízes alarguem o âmbito de aplicação deste
processo que agora está aberto tanto a particulares como ao MP.
Para que se dê início
ao processo, o interessado deve apresentar requerimento. Quanto aos prazos, a
intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias, dentro de 10 dias a
contraparte pode responder, devendo o juiz decidir em 5 dias. Estamos perante
um processo muito expedito. Como o que está em causa é saber se o particular
tem direito a consultar um documento e só não tem esse direito se estivermos
perante um documento privado ou estiver em causa a vida privada de alguém, é um
processo rápido e eficaz.
(5) Intimação para
proteção dos direitos, liberdades e garantias – artigos 109º e seguintes CPTA
Este processo urgente
aplica-se quando se exige uma decisão célere que impõe à administração uma
conduta positiva ou negativa para assegurar um direito fundamental. Apesar de estarem
em causa direitos, liberdades e garantias, tem-se entendido que aplicar-se-á
igualmente a quaisquer outros direitos fundamentais, como válvula de escape.
Este mecanismo
processual, introduzido na reforma de 2004, visava ser uma espécie de habeas
corpus, mecanismo que podia funcionar para resolver problemas avulsos,
extraordinários. No início não teve grande utilização, mas começa a ganhar
expressão com a consolidação do processo.
Nota: há uma sentença
recente dos tribunais administrativos, um caso curioso de um estagiário da
ordem dos advogados que considera que foi excluído do exercício da profissão de
forma ilegal porque a correção do exame não estava bem feita, e ganhou –
usou-se este procedimento urgente.
Existe uma forma
expansiva: para além destes casos, a sua aplicação pode ser alargada para
outras circunstâncias, quando não seja possível usar uma providência cautelar
porque a decisão não chegaria em tempo útil.
Exemplos: pedido de
convocação de manifestação em frente à AR na próxima semana, se não há resposta
não há manifestação, porque não há pela autoridade uma tomada de posição ou
qualquer outra coisas que exista; tenho um bilhete para assistir ao jogo de futebol
de amanhã, mas fico retido no aeroporto, se não houver uma decisão esta já não
chegará em útil.
São situações que
exigem uma resposta imediata e não havendo tal resposta, esta não terá qualquer
efeito se não o ressarcitório.
Para além disto,
existem outros casos em que não existe uma urgência tão grande, mas
simultaneamente a tutela cautelar não é suficiente. Assim, o artigo 110º A
prevê a possibilidade de aplicarmos esta medida urgente desde que haja razões
que o permitam, ficamos com duas opções em cima da mesa podendo o particular
optar entre o uso do processo urgente de intimação para proteção dos DLG ou
Providência Cautelar.
Existe ainda uma
divergência na doutrina quanto à aplicação deste contencioso, em razão do
direito que esteja em causa - três posições:
è Posição super restritiva: só se aplica a direitos, liberdade e garantias de
natureza pessoal. O argumento baseia-se essencialmente no artigo 20º CRP,
segundo o qual deve haver em qualquer tribunal um meio para tutelar os
direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal e urgentes. A Dr. Carla
Andrade Gomes, interpretava esta norma constituinte como sendo aplicável a este
caso e restringindo a categoria de direitos em causa. Para o professor Vasco
Pereira da Silva, a norma do artigo 20º é aplicável a todos os direitos, mas é
o artigo 268º é que é aplicado à justiça administrativa. Assim, esta discussão
que houve no início, baseando-se na letra da constituição, foi superada no
quadro doutrinário, porque os juízes afastaram esta interpretação.
è Posição intermédia, sentido literal – só se aplica aos direitos,
liberdades e garantias. É defendida pelo professor Oliveira
Ascensão.
è Posição que afirma que se aplica a todos os direitos fundamentais, tanto aos direitos, liberdades e garantias, como aos direitos económicos, sociais e culturais e todos os direitos fundamentais análogos. O professor Vasco Pereira da Silva, afirma que não está em causa uma analogia, mas apenas uma decisão e perspetiva económica. Por outro lado, do ponto de vista jurídico, estes direitos são iguais, têm uma dimensão negativa e positiva.
O professor defende a última posição tal como Jorge Novais, não fazendo distinção entre direitos liberdades e garantias e direito económicos sociais e culturais. Hoje aplica-se a qualquer direito fundamental.
Quanto aos prazos,
são ainda mais curtos comparando com os dos anteriores processos urgentes.
Pretendesse que haja uma resposta rápida atendendo aos direitos que estão em
causa.
Concluindo, todos
estes processos urgentes integram verdadeiras decisões de mérito onde o juiz
decide o fundo da causa não se limitando a proferir uma decisão para assegurar
o direito que posteriormente seria discutido numa ação principal, isto é o que
acontece nos procedimentos cautelares. Esta será a principal distinção entre
processo urgente e procedimento cautelar. Em comum têm o facto de ambos
conduzirem a decisões céleres.
Bibliografia
- Aulas do Professor Vasco
Pereira da Silva
Trabalho realizado
por:
- Gilberta Outeiro de
Carvalho nº 140120132
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