Post nº 2 - (Manuel Maria Cabral de Ascensão nº140120027) O contencioso dos procedimentos de massa, Uma das conquistas do CPTA!

        Hoje, para os meus leitores, irei-me centrar essencialmente no contencioso dos procedimentos de massa, uma das conquistas do CPTA. Este é um dos processos urgentes existentes no contencioso português onde se decide a questão de fundo e, em termos simplistas, situa-se entre as providências cautelares1, onde apenas se determina com urgência medidas a serem cumpridas durante o julgamento da questão de fundo e o processo principal. 

            Este procedimento visa sobretudo os casos em que estão em causa ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos em certos domínios e em que existe uma pluralidade de sujeitos a pretender impugnar essa mesma atuação ou omissão, nomeadamente mais de 50 participantes. Assim, através deste meio processual pretende-se então adaptar o contencioso administrativo à litigância de massa.

            Pelo supramencionado, podemos deste já considerar que a sua finalidade é evitar a propositura de diversas ações em diversos tribunais, promovendo assim a uniformidade de jurisprudência, ao garantir um tratamento igual para situações iguais. De forma que tal suceda, dá-se a concentração num único processo, que corre num único tribunal, designadamente no tribunal da sede da entidade demandada, tal como resulta do artº 99º nº2 segunda parte CPTA

            Nos termos do artº 99º nº4 CPTA, uma vez proposta a primeira ação, os demais interessados devem reagir judicialmente, apresentando as respetivas pretensões, nesse mesmo processo, existindo assim uma apensação obrigatória dos processos subsequentes ao que tiver sido instaurado em primeiro lugar.

            Por ser um processo urgente que visa promover a celeridade processual das decisões judiciais, tem por isso uma tramitação mais simples e prazos bastante reduzidos. De acordo com o artº 99º nº2 primeira parte, nº5 e nº6 CPTA, são estabelecidos os seguintes prazos respetivamente: o prazo de 1 mês para a propositura da ação, o prazo de 20 dias para a contestação, o prazo de 30 dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para o despacho deste a submeter o processo a julgamento, o prazo de 10 dias para os restantes casos e, nos processos da competência de tribunal superior, o processo é julgado na primeira sessão após o despacho que submeta o processo a julgamento.

            Retiramos do artº 99º nº1 CPTA que este procedimento se aplica apenas a certos domínios, nomeadamente àqueles em que se presume que o litígio será “de massa”: 1) nos concursos de pessoal com mais de 50 participantes, 2) nos procedimentos de realização de provas com mais de 50 participantes e 3) nos procedimentos de recrutamento com mais de 50 participantes. 

            Por último, importa referir que este procedimento não se confunde com os “Processos em Massa” art.º 48 CPTA, também conhecidos por “processos de massinha”. Estes processos têm lugar quando sejam intentados mais de 20 processos, existindo a realização de um único julgamento, em que se dá andamento prioritário a apenas um dos processos e suspendendo-se os demais até ser proferida uma sentença transitada em julgado relativamente ao primeiro processo. No final, pergunta-se aos sujeitos dos processos suspensos se pretendem aderir àquela sentença ou se preferem que o seu caso seja julgado autonomamente, nomeadamente por entenderem que o seu caso tem especificidades que não foram tidas em conta no primeiro processo. Assim, estes processos distinguem-se dos procedimentos de massa uma vez que não são processos urgentes, apenas pretendem evitar a sobrecarga dos tribunais administrativos.


Manuel Maria Cabral de Ascensão - 140120027



Reguladas nos artsº 112º e ss do CPTA

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