Post nº 5: Intimação para a Proteção de Direitos Liberdades e Garantias - Sofia Caneira da Silva (140120143)

Em primeiro lugar, existe uma primeira distinção que carece de ser feita tendo em conta o que o código consagra relativamente às medidas cautelares, que é a distinção entre processos urgentes e providências cautelares. Note-se que esta distinção no contencioso administrativo português é, relativamente, original. Se olharmos para medidas equivalentes noutros ordenamentos jurídicos, designadamente, nos ordenamentos jurídicos franceses, alemães, italianos e espanhóis, aquilo que acontece nesses países é que todos estes mecanismos estão abrangidos pelo chapéu das providências cautelares. 
Ambas as realidades são determinadas por razões de urgência, isto é, razões de necessidade de uma ação imediata dos tribunais para resolverem o problema que necessita de uma reação rápida. Os objetivos e a realidade de uns e de outros é que são diferentes, porque, enquanto os processos urgentes decidem o fundo da causa, ou seja, decidem acerca da questão que está a ser colocada ao juiz, as providências cautelares destinam-se, apenas, a tomar medidas provisórias que visam acautelar o efeito útil da sentença. 

Neste âmbito importa referir quais os processos urgentes que existem no nosso ordenamento jurídico: contencioso eleitoral, contencioso de massa, contencioso pré-contratual e contencioso das intimações. Existem dois tipos de intimação, por um lado, a intimação para a prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões (artigos 104º e seguintes do CPTA) e, por outro lado, a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias (artigos 109º e ss do CPTA). Este post irá incidir sobre o contencioso das intimações, mais precisamente, sobre a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias. 

Este mecanismo processual foi introduzido na reforma de 2004 e visava ser uma espécie da “habeas corpus” do contencioso administrativo. Assim, este mecanismo tinha por objetivo resolver problemas avulsos, extraordinários e especiais. No princípio, não tinha grande utilização, mas agora começa a ser mais utilizado. Dá-se o exemplo das sentenças recentes dos tribunais administrativos (Acórdão STA, processo 01947/22.9BELSB e Acórdão TCA, processo 1947/22.9 BELSB), que versam sobre o caso de um estagiário da ordem dos advogados, que considerava ter sido excluído do exercício da profissão de forma ilegal, uma vez que o exame foi mal corrigido. Neste caso, foi considerado que era necessário tomar uma decisão rápida, para que o indivíduo em causa pudesse ser advogado, ser admitido na Ordem e começar a exercer a profissão em causa (aqui estava em causa não um direito, liberdade e garantia, mas um direito económico, social e cultural). 

O Artigo 109º, nº1 do CPTA dispõe que “1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º”. Ora, uma questão que se colocou no nosso ordenamento jurídico foi a do âmbito de aplicação desta norma em função dos direitos, liberdades e garantias que visa tutelar. Existem três posições essencialmente. 

Em primeiro lugar, temos uma posição super-restritiva, através da qual se defende que, esta norma, embora refira que deve haver uma proteção dos direitos, liberdades e garantias, sem fazer uma distinção entre estes, se refere apenas aos direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal. Ora, a Constituição da Républica Portuguesa estabelece no seu artigo 20º, nº5 que são assegurados procedimentos judiciais urgentes e mais céleres quando estejam em causa direitos, liberdades e garantias pessoais. Assim, isto levou a que certos autores, nomeadamente, a Prof. Carla Amado Gomes (embora já tenha abandonado esta posição) interpretassem o artigo 109º, nº1 tendo por base esta norma constituinte, restringindo este mecanismo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias aos direitos, liberdades e garantias pessoais. 

A doutrina e a jurisprudência não adotaram esta interpretação. O Professor Vasco Pereira da Silva critica esta interpretação por duas grandes razões. Em primeiro lugar, refere que o artigo 20º da CRP é aplicável a todo o ordenamento jurídico português e, portanto, não é exclusivo do direito administrativo, ao contrário do que a professora parece dar a entender. 

Em segundo lugar, refere que a CRP consagra o mínimo admissível, no entanto, esta não impede que o legislador vá mais além e imponha um mecanismo urgente para direitos, liberdades e garantias não pessoais. Em segundo lugar, temos uma interpretação intermédia desta norma, defendida pelo Prof. Oliveira Ascensão, que refere que esta norma deve ser interpretada em sentido literal. Assim, como a norma apenas refere direitos, liberdades e garantias, só se pode recorrer a este mecanismo quando sejam verdadeiramente direitos, liberdades e garantias que estejam em causa. 

Ora, esta segunda posição também foi alvo de críticas pelo Professor Vasco Pereira da Silva, o que nos leva a uma terceira posição, defendida por este Professor e pelo Professor Jorge Reis Novais. No entender destes professores, o artigo 109º, nº1 CPTA abrange todos os direitos fundamentais e não apenas os direitos, liberdades e garantias. Assim, esta norma abrange não apenas os direitos, liberdades e garantias, como também os direitos económicos, sociais e culturais. Esta interpretação é corroborada pelo artigo 17º da CRP que refere que o regime dos direitos liberdades e garantias se aplica a todos os direitos análogos. 

Importa notar, que relativamente a este aspeto a questão da “analogia” não se afigura rigorosa. A distinção que a CRP apresenta não é uma distinção que tenha por base o valor jurídico dos direitos em questão, pense-se no direito à propriedade (direito económico, social e cultural) e no direito à livre associação sindical (direito, liberdade e garantia). Também não é uma distinção que tenha por base a forma de atuação do Estado (se está em causa um ato positivo ou uma abstenção por parte do Estado), ao contrário do que o Professor Jorge Miranda e Gomes Canotilho mencionam, uma vez que todos os direitos são direitos que têm uma dimensão de abstenção por parte do Estado e uma dimensão de um comportamento positivo por parte do Estado. Assim, a distinção entre os diversos direitos fundamentais tem por base um critério político, sendo os direitos de um ponto de vista jurídico iguais. 

A jurisprudência tem adotado esta terceira posição e, portanto, tem-se considerado que a intimação se aplica a todos os direitos fundamentais. Assim, há um alargamento das situações processuais que se podem reconduzir a este instituto, nomeadamente, situações que tem por base a proteção do ambiente. 

Pensemos no caso paradigmático de um pescador que reparou que os peixes do lago onde costumava ir pescar estavam todos mortos, na sequência de uma descarga de resíduos de uma fábrica situado ao lado de um lago. O pescador instaurou uma ação num tribunal administrativo pedindo que a Administração Pública fosse condenada a viajar as condições de funcionamento da fábrica e que a fábrica fosse condenada a parar a sua atividade enquanto a situação não fosse resolvida. O tribunal referiu que existiam várias partes titulares de direitos fundamentais e que estes direitos deviam ser ponderados. Neste caso, por um lado, tínhamos o direito de propriedade e ao livre exercício da iniciativa económica, por parte do dono da fábrica. Por outro lado, tínhamos o direito à segurança e à livre iniciativa económica, que assistia a todos os lesados pela fábrica. Por fim, aos trabalhadores da fábrica assistia também o direito ao trabalho. Ora, o artigo 109º, nº2 do CPTA visa, precisamente, proteger este tipo de casos, que assentam numa relação jurídica multilateral em que é necessário proteger todos os interesses. 

Um dos pressupostos que se exige no artigo 109º, nº1 do CPTA é o facto de “não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.” Com isto, diga-se que a impossibilidade ou insuficiência referidas no artigo 109º do CPTA (pressuposto processual negativo, cujo não preenchimento depende a admissibilidade do processo de intimação), pode resultar do facto do juiz sentir a necessidade de ir ao fundo da questão, o que não é inteiramente possível no âmbito dos procedimentos cautelares, bem como ao facto da incapacidade de uma decisão provisória satisfazer as necessidades de tutela do particular. Pense-se por exemplo, naquelas situações que digam respeitos a determinados direitos que deva ser exercidos num curto espaço de tempo ou questões relacionadas com eleições ou comportamentos que devem ser exercidos num determinado período de tempo. Associado a este pressuposto, temos outro que é o da indispensabilidade da intimação para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia. 

A urgência desta decisão é visível no facto do mecanismo a intimação ser muito rápido, visto que o juiz tem de proferir um despacho liminar num prazo máximo de 48 horas, nos termos do artigo 110º, nº1 CPTA. Mais, a urgência desta ação é também demonstrada pela previsão de situações de especial urgência em que é reconhecida a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade e garantia, que permite a redução do prazo para a resposta do requerido (é o caso do artigo 110, nº 3 CPTA).

Sofia Caneira da Silva (140120143)

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