Post nº2 | Juliana Dias: Processos de massa e processos de "massinha"

Processos de massa e processos de “massinha”


Antes de dar início ao tema, importa distinguir as Providências Cautelares do Processo Urgente.  Introduzidos com a reforma de 2004, estes mecanismos são distintos. Enquanto as providencias cautelares se classificam como abertas e inominadas, o processo urgente assenta na decisão sobre o fundo da causa. 

É no âmbito deste último que se enquadra esta breve exposição. 

 

A tutela urgente aproxima-se da tutela cautelar por serem ambos processos concebidos para dar respostas rápidas e céleres aos processos, mas afasta-se desta já que decide sobre o fundo da causa enquanto as primeiras apenas previnem. 

 

O contencioso dos procedimentos em massa encontra-se nos artigos  97º/1/b , 98º e 99º CPTA. Este regime pode caraterizar-se como um mecanismo preventivo da litigância massificada, um mecanismo processual que o legislador define a priori para lidar com estes tipos de litígios. 

O seu objetivo é assegurar que se intentam dentro mesmo prazo, no mesmo tribunal, e são submetidos a tramitação de urgência os processos nos termos do artigo 99º. É este artigo que estabelece dois pressupostos do contencioso em massa:

1-    Aplica-se apenas a todas as situações em que existem mais de 50 pedidos relacionados com a mesma realidade;

2-    Deve tratar-se de um dos seguintes casos:

a.     Concurso pessoal;

b.     Procedimento de realização de provas;

c.     Procedimentos de recrutamento.

 

Nestes casos, deverá existir uma decisão urgente uma vez que estamos perante atos de natureza coletiva, isto é, com uma multiplicidade de sujeitos. Desta forma, estes geram os mesmos problemas que se baseiam na mesmo pedido e causa de pedir. 

 

Á tutela das situações acima referidas, adequa-se a aplicação dos processos massa (98º), o problema, para João Raposo, são os processos “massinha” (48º). 

Os processos “massinha”, expressão também ela adotada pelo professor Vasco Pereira da Silva, são aqueles que têm mais de 20 e menos de 50 pessoas, tendo por isso um procedimento diferenciado. 

Enquanto nos processos de massa existe um grande número de destinatários, nos processos de massinha ocorre uma situação diferente. Existe simplificação das tarefas do juiz que não decide litígios semelhantes sendo dado andamento a um dos processos, o processo piloto, e suspendendo-se a tramitação dos restantes. Emitida a decisão sobre o processo-piloto, às partes com processos suspensos restam 3 opções:

(i)             Aceitar a decisão: o tribunal decide oficiosamente pela extensão dos efeitos da sentença a esta;

(ii)            Desistir do pedido;

(iii)   Recorrer da decisão originária: pode a parte entender que no seu caso concreto existem características que podem conduzir a uma decisão diferente.

 

Podemos então concluir que, embora beneficiem de um regime diferenciado, os processos de “massinha” não têm caráter urgente, este apenas se aplica aos processos de massa. 

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