Post nº2: Resolução Hipótese 6, Caderno "Casos Clínicos" - Sara Martins (140120099)
Sara Martins (nº140120099) Docente: Professor Doutor Vasco Pereira da Silva

Primeiramente, é crucial definirmos a forma de atuação administrativa presente na hipótese em questão. No caso, estamos perante um regulamento disposto no artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA). Ora, o regulamento assemelha-se ao ato administrativo, visto que é uma atuação unilateral da parte - ao contrário do contrato, que é bilateral. No entanto, a diferença prende-se com o facto do ato administrativo ser individual e concreto, enquanto o regulamento é geral e/ou abstrato, ou seja, um ato normativo. Nesta matéria, o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva discorda do legislador, quando o mesmo refere que os regulamentos são gerais e abstratos, pois considera que os regulamentos tanto podem ter ambas as características, como apenas uma delas.
Em segundo lugar, de acordo com o artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF) e olhando ao critério constitucional que consta do artigo 212/ 3 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), percebemos que este litígio cabe efetivamente no âmbito de jurisdição administrativa (Art. 4º, alíneas a), b) e d) do ETAF).
Olhando agora ao artigo 8º-A, nº1 do CPTA, temos que a personalidade e a capacidade judiciárias se relacionam, respetivamente, com a suscetibilidade de ser parte e na de estar por si só em juízo. Analisando o nº2 do referido artigo, depreendemos duas ideias: por um lado, tem personalidade judiciária quem tenha personalidade jurídica; e por outro, tem capacidade judiciária quem tenha capacidade de exercício de direitos. Ora, transpondo a teoria para o caso e analisando o A, temos que o enunciado não nos dá qualquer informação que nos permita identificar se, de facto, terá ou não, personalidade e capacidade. Assim sendo, vamos pressupor que temos esta matéria verificada.
No que respeita ao Conselho Pedagógico - o orgão da Faculdade de Direito - podemos caracteriza-lo como um pertence à Administração Autónoma, encontrando-se, desta forma, sujeito ao poder de tutela do Estado. Segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral, é ainda ainda crucial referir que, por tutela administrativa, se entende "o conjunto dos poderes de intervenção de uma pessoa coletiva pública na gestão de outra pessoa colectiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua atuação". Para além disso, podemos ainda qualificar a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (doravante FDUL) como uma entidade de interesse público, visto que o Estado concede ao estabelecimento de ensino e respetiva entidade instituidora, poderes públicos, que permitem a prática de atos administrativos. O orgão supra mencionado da FDUL, sendo um orgão da Administração Pública, terá então personalidade e capacidade judiciárias, correspondentes à legitimidade conferida pelo CPTA no seu artigo 8º A/1.
Importa ainda analisar a hipótese sob a nuance da Legitimidade Ativa. Esta, encontra-se plasmada no artigo 9º (CPTA). Nos termos deste artigo, tem legitimidade para discutir "qualquer relação jurídica controvertida em juízo correspondente a quem alegue ser parte nessa relação jurídica". Do seu nº2, compreendemos ainda que ocorre uma extensão da legitimidade processual a quem não alegue ser parte numa relação material, ou seja, ainda que não tenha interesse na demanda, seja parte legítima tendo em vista a defesa do Princípio da Legalidade e o Princípio da Prossecução do Interesse Público. Em suma, e atendendo ao que é o regime geral da legitimidade ativa, como aluno da instituição, A, tem um verdadeiro interesse subjetivo, tal como se exige no artigo 9/1 do CPTA.
No que toca à pretensão de A, enquanto aluno da FDUL, em impugnar o regulamento em questão, temos que, por força do artigo 55/1, alínea a) do CPTA, teria legitimidade para impugnar o ato administrativo. Todos os atos gozam do critério da imputabilidade, sendo que o seu cerne é a questão da lesão dos direitos dos particulares, lesão essa proveniente de um ato administrativo e de um interesse legalmente protegido (Art. 268, nºs 4 e 5 da CRP; Arts. 51/1 e 55/1, a), do CPTA). Precisamente por estarmos perante uma pretensão de impugnação de um regulamento, é que A se revela efetivamente como parte legítima para intentar a ação, visto que, assumindo-se ser aluno da Faculdade, poderia ser diretamente prejudicado pela vigência do regulamento (Art. 73/1, a), CPTA).
Em suma, é necessário rever o regime da Legitimidade Passiva, presente no artigo 10º (CPTA). De acordo com o seu nº2, sabemos que ao estar em causa uma impugnação contra uma Faculdade Pública, deveria ter sido demandada a própria Faculdade de Direito, uma vez que é pessoa coletiva. No entanto, ao atendermos ao artigo 8-A, nº5 do CPTA, percebemos que a propositura indevida de ação contra um orgão administrativo não tem quaisquer consequências processuais, nos termos do artigo 10/4 (CPTA).
Da autoria da aluna Sara Martins (nº 140120099).
Cadeira de Contencioso Administrativo (2023/24),
sob a regência do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva
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