post nº3- Alegações Iniciais- Isabel Ventura, Teresa Machete

Excelentíssimas Juízas, com a Vossa autorização iremos apresentar as alegações iniciais para contestar o pedido de anulação da resolução da Assembleia da República n.º 81/2023, onde se determinou a transladação do corpo de João da Ega para o Panteão Nacional, e ainda a condenação na realização de audiência prévia e uma alegada indemnização no valor de 65.000€. 

Gostaríamos de em primeiro começar por referir que em sede de Petição Inicial foram apresentadas umas cartas supostamente elaboradas por João da Ega, a seu amigo de infância Carlos da Maia, no entanto, estas correspondências deixam-nos bastantes dúvidas acerca da sua veracidade. Isto porque, primeiramente, a caligrafia constante do Anexo 8 da Petição Inicial não se assemelha com a caligrafia que consta de outros documentos redigidos por João da Ega na mesma época. Além disso, é de conhecimento geral a inexistência do tipo de papel e de canetas utilizados na correspondência à data da sua hipotética redação por João da Ega. Acresce que os erros ortográficos nela constantes indiciam ainda a falta de veracidade da mesma, dado que João da Ega, era um autor extraordinário. Aliás, citando os AA no artigo 42º da Petição Inicial- “João da Ega ingressou no curso de Direito na Universidade de Coimbra, onde se destacou como um aluno brilhante.” E ainda importa referir que uma das descendentes de Carlos da Maia (supostos possuidores das cartas enviadas ao respectivo ascendente) é Teodora Monforte da Maia Topsius, a qual se encontra envolvida com Manuel Maria e Vasconcelos da Ega, autor da ação em causa, o que se comprova pelo que consta do Anexo 1 da Contestação, cujo se trata de um check-in no Hotel Mundial realizado pelos dois e através de uma fatura adicional, ainda se torna mais evidente uma relação romântica entre ambos pela compra de champagne e caixas de chocolates, o que salienta, mais uma vez, a intimidade entre ambos e o facto de serem um eventual casal, ou pelo menos amantes. O que salienta o facto de Teodora poder querer beneficiar o seu par romântico com a apresentação destas “supostas” cartas, pela influência óbvia que Manuel teria em Teodora. 

De notar que Teodora Topsius, que foi quem disponibilizou a alegada carta, já cometeu perjúrio em ações judiciais anteriores, tal como é possível aferir por um excerto de uma ata de julgamento apresentada em sede de Contestação (mostrar o documento na mão), o que coloca em causa ainda mais a sua credebilidade. 

Posto isto há ainda que afirmar que Ega era apaixonado pela vida boémia e pela cidade, pelo que passava bastante tempo a vaguear na mesma, inclusive no período em que viveu em Tormes. Mas em 1872, Ega deixou de exercer advocacia, para se dedicar inteiramente à Literatura, passando a prosseguir uma carreira de autor e romancista e para tal mudou-se a tempo inteiro para Lisboa, onde residiu nos anos seguintes, exatamente com o objetivo de se dedicar à Literatura. Foi nessa época que o escritor redigiu, o seu romance mais famoso “As memórias de um Átomo”, obra que descreve a elite urbana lisboeta e que, por esse motivo, exigia que Ega não só observasse como experienciasse o seu modo de vida. Neste sentido, é de afastar a ideia de que Ega viveu em Tormes durante este período. É possível provar o dito através de um artigo do jornal “A Gazeta de Lisboa”, jornal prestigiado do século XIX, que realizou entrevistas e redigiu diversas notícias sobre a vida de Carlos da Maia e João da Ega. O Anexo 3 da Contestação (mostrar em mão) diz respeito ao arquivo de uma dessas notícias, da qual resulta que Ega residia em Lisboa em 1885, frequentando a vida noturna da capital. 

Aliás, em 1886, Ega casou e teve dois filhos e a família viveu sempre em Lisboa. Sendo, na verdade, tradição familiar a residência na capital de Portugal, até porque o Autor Manuel Maria e Vasconcelos da Ega, atualmente, reside na Rua Sant’Ana à Lapa, nº 15, Lisboa, tal como resulta do Anexo 4 da Contestação (mostrar em mão), que se trata do seu certificado de morada. E das várias procurações simples elaboradas pelos outros 5 trinetos interessados nesta ação ao Autor Manuel Maria e Vasconcelos da Ega. 

Entretanto, em 1892, Ega mudou-se para Tormes, mas saliente-se que esta decisão de se retirar da cidade não fora tomada por vontade própria ou exclusiva de João da Ega, como referido na Petição Inicial, mas sim decorreu de uma recomendação feita pelo seu médico, isto é, não pelo facto de Ega pretender viver ou ser sepultado em Tormes. Aliás, em nenhum momento da sua obra é feita referência à pretensão de Ega querer ser sepultado em Tormes.

João da Ega faleceu em 1900, sendo sepultado no cemitério do Alto de São João, em Lisboa. Efetivamente, o facto de Ega ter sido imediatamente sepultado em Lisboa demonstra que não havia vontade expressa do escritor em ser sepultado em Tormes.. 

Em 1922, foi criada a Fundação João da Ega, com o intuito de guardar o espólio do falecido e gerir a Casa-Museu, criada em Tormes para o homenagear. Ao longo do último século, a Casa-Museu em Tormes tornou-se um ponto de extrema relevância cultural. A memória de Ega tem atraído àquela aldeia turistas nacionais e internacionais que, nas suas viagens ao Alto Douro, não abdicam de visitar a antiga casa de família do escritor. O que demonstra que a visita dos turistas se deve não só ao facto de João da Ega fazer referência a Tormes nas suas obras, mas, essencialmente, ao facto de o escritor ter residido na atual Casa-Museu.

Verdadeiramente, a Casa-Museu não deixaria de ser uma atração turística importante na região pelo simples facto de o corpo de Ega ser transladado para o Panteão Nacional, uma vez que aqueles que pretendem visitar a antiga residência do escritor continuarão a deslocar-se para este local histórico-cultural, tal como faziam no período entre 1922 e 1989, isto é, quando o corpo de Ega ainda se encontrava em Lisboa.

Além disto, quanto ao ocorrer da transladação para o Panteão para conferir honras a Ega, a Assembleia comprometeu-se a fazer a promoção da Casa-Museu no Panteão Nacional, de modo a influenciar os turistas a deslocarem-se a Tormes para conhecer melhor Ega e a sua vida, evidentemente enquanto era vivo e já não morto.

Sendo que opinião relativamente à trasladação pudesse não ser consensual entre todos os descendentes de João da Ega, os Autores organizaram um almoço de família, na casa de Manuel Maria e Vasconcelos da Ega, onde estiveram presentes todos os vinte trinetos de João da Ega. A verdade é que esta reunião terá sido convocada pelos 6 trinetos Autores, para prossecução de fins egoístas, na medida em que os trinetos recebem uma comissão, em virtude da venda de bilhetes realizada, na Fundação João da Ega. Como é visível nos extratos bancários de Manuel da Ega anexados na Contestação (mostrar na mão). Isto porque os mesmos consideram que a concessão de honras de Panteão Nacional e, por sua vez, a transladação do corpo de Ega, iria implicar uma redução de visitas e que esta diminuição iria implicar uma redução das comissões auferidas por eles. Assim, denota-se que os seis trinetos pretendiam apenas convencer os outros catorze a optar pelo fim económico, ao invés de honrar o seu trisavô. Acresce que os demais trinetos não quiseram proceder com a ação judicial, porque tinham consciência da importância que representa a concessão de honras de Panteão Nacional a Ega, preterindo as questões económicas em razão da possibilidade de homenagear o trisavô.

Importa ainda referir que em sede de Petição Inicial é apresentado um relatório de Julião Tomás Zuzarte, antropologista, que determina que a movimentação seria prejudicial, no entanto, este especialista seria descredibilizado pelo facto de em julgamento anterior já ter apresentado informações científicas erradas. Além disso, a especialista Marina Pignatelli, determina que tal não traria riscos aos restos mortais de Ega, que é de referir serem quase nulos ao momento da propositura desta ação e que os cuidados com os corpos no Panteão são evidentes. E as informações prestadas pelo coveiro em relatório apresentado na PI são irrelevantes, pois este não tem competência, nem qualificações para fazer análises deste género, e se o faz pode mesmo alegar-se crime de profanação de cadáver. 

Além disto, exigem uma indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual, tendo por base a emissão do suposto ato administrativo, no entanto, tal pressupunha que os danos alegados já tivessem ocorrido, o que não aconteceu, pois a transladação ainda nem sequer ocorreu. E os supostos 50.000€ que se perderiam de receitas de turismo local não podem ser alegados de forma concreta pois, como suprarreferido, a aldeia de Tormes não perderia o seu interesse turístico por se dar a transladação do corpo de João da Ega, uma vez que a Casa-Museu continuaria a existir, com toda a sua relevância cultural, assim como o local onde anteriormente estaria o túmulo. Deste modo, a atração em si mantinha-se, não se podendo prever uma diminuição das receitas do turismo local, contrariamente ao alegado pelos Autores e reiterando o que anteriormente foi referido, a Assembleia da República comprometeu-se a publicitar a Casa-Museu, agora junto do Panteão Nacional, que tem sede em Lisboa, o que lhe dará mais visibilidade, podendo ser chamativo no sentido de arrecadar novos turistas para a aldeia de Tormes. E ainda, analisando os bilhetes de entrada na Casa-Museu, que constam do anexo 10, a visita-guiada ao espaço, inclui a possibilidade de acesso ao túmulo e, desta forma, não seria possível admitir provisoriamente (antes de ocorrer do facto) que a perda patrimonial seria no valor de 50.000 euros ou de qualquer outro valor exato, porque os visitantes não pagavam à parte a visita ao túmulo, dado que está incluída no bilhete normal.

 

      Passando agora para o ponto crucial que é a natureza do ato em questão, reiteramos que NÃO estamos perante um ato administrativo, mas um ato político.

 

      Como decorre dos diversos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo referidos na contestação, os atos políticos são atos praticados pelos órgãos superiores do Estado, e que estão relacionados com a definição dos interesses ou fins primaciais do Estado, os meios para os alcançar e os caminhos que será necessário percorrer. Portanto, estes atos têm como objeto direto e imediato a definição do interesse geral da comunidade, visando a sua conservação e desenvolvimento.

 

      Por sua vez, a atividade administrativa é executiva e complementar à função política. Destinando-se a colocar em prática as orientações gerais traçadas pela política, para assegurar a satisfação das necessidades coletivas de segurança e bem-estar das pessoas.

 

      É nesta esteira que o Professor Mário Aroso de Almeida defende que são materialmente legislativas as decisões que exprimam o interesse geral da comunidade e que tenham um conteúdo inovador. Contrariamente, são materialmente de conteúdo administrativo as decisões produzidas no exercício de uma função administrativa que, como tal, está previamente tipificada na lei apenas pode envolver a eventual realização de opções circunscritas a aspetos secundários, menores ou instrumentais em relação às opções já contidas nessa lei.

 

      O Professor enfatiza também que a questão da materialidade do ato legislativo não se confunde com o caráter geral e abstrato das determinações nele contidas. Embora, por regra, a intencionalidade própria da função legislativa se tenda exprima na emissão de regras de conduta de carácter geral e abstrato, a verdade é que é frequente o fenómeno da aprovação de atos legislativos que, embora exprimam uma opção política primária e inovadora, introduzem uma ou mais determinações de conteúdo concreto. Estas têm sido qualificados pela doutrina como leis-medida, como aliás também reitera o Professor Jorge Miranda

 

      Prosseguindo e realçando o disposto na Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional. A trasladação in casu destina-se a homenagear e perpetuar a memória de João da Ega, cidadão português que se distinguiu por serviços prestados ao País no âmbito da criação literária, tal como prevê o artigo 2º, nº1 do Diploma. Dispõe o n.º2, al. a) do mesmo artigo, que a dita honra pode consistir na deposição no Panteão Nacional dos restos mortais dos cidadãos distinguidos, mais uma vez, o que se reporta no caso em apreço. 

 

      Ora, o artigo 3º do Diploma estatui que a concessão de honras é da competência exclusiva da Assembleia da República. 

 

      A homenagem tem por fim honrar João da Ega pela sua contribuição para o reconhecimento internacional de Portugal e para o enriquecimento significativo da cultura portuguesa, pertencendo tal interesse à comunidade em geral, bem como constitui um fim primário do Estado no exercício das suas tarefas fundamentais, artigo 9.º alíneas a) e e) da Constituição da República Portuguesa. 

 

      Por tudo isto, tendo sido um ato praticado pela AR e tendo como objetivo homenagear um cidadão português que é símbolo e personalidade marcante na literatura portuguesa, estamos INDUBITAVELMENTE perante um ato de natureza política. 

 

      A atividade política não é contenciosamente sindicável porque controlo judicial se situa a nível de controlo da legalidade, não podendo os tribunais exercer qualquer tipo de apreciação quanto ao mérito ou demérito de tais volições primárias dos órgãos políticos quando atuem no exercício da respetiva função política. 

 

      Conclui-se, reiterando a natureza política deste ato, que está excluída do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação da impugnação do mesmo, nos termos do artigo 4º n.º3 al. a) do ETAF 

 

      Exclui-se também a aplicação do artigo  4.º, n.º2 do ETAF, uma vez que a Fundação João da Ega é uma pessoa coletiva de  direito privado, relativamente à qual não se verifica uma situação de ligação com a Assembleia da República, que a haver, permitiria a sua demanda conjunta. 

 

      E aliás, verdadeiramente, os Autores não formularam qualquer pedido concreto contra a Fundação João da Ega, uma vez que a Fundação não é sujeito da relação material controvertida, tal como é exigido pelo artigo 10º, n.º1 do CPTA. Deste modo, afasta-se a legitimidade passiva da Fundação, infundadamente alegada pelos AA.

 

      Por último, relativamente à alegada ilegalidade procedimental com fundamento na suposta falta de audiência prévia, frisamos que a audiência dos interessados existe no âmbito do procedimento administrativo e não em razão de um ato político. 

 

      Deste modo, os trinetos não podem ser considerados como parte interessada, visto que a Assembleia da República prossegue um interesse público e não interesses individuais, logo os trinetos individualmente considerados não são parte interessada. 

 

      Ainda assim, a haver necessidade de realização da audiência, realçamos que a maioria dos trinetos pretendia a transladação, portanto, nos termos do artigo 124º, nº1, alínea f), do CPA, a decisão seria favorável aos hipotéticos interessados, dispensado-se a audiência. 

 

      Não obstante, com o objetivo de saber a opinião dos trinetos, a Assembleia da República, notificou os vinte trinetos de João da Ega, incluindo os Autores, para comparecerem em audiência prévia (como é mostrado no anexo 9 da Contestação - mostrar na mão) de modo a exprimirem a sua vontade. E os catorze trinetos que decidiram a favor da resolução, estiveram presentes nesta audiência. 

 

      Se o Autor não esteve presente nesta audiência é da sua própria responsabilidade, sendo que não podia ser obrigado a comparecer. No entanto, tal não significa que esta não tenha existido. 

 

      Escusado será dizer que as ditas publicações nas redes sociais por parte dos Autores, nas quais demonstraram o seu descontentamento, não foram dadas a conhecer à Assembleia da República. E em bom rigor, se os autores pretendiam manifestar a sua opinião, deviam fazê-lo neste momento processual e não de qualquer outro modo informal. 

 

 

Damos assim por terminadas as alegações iniciais da parte do réu. 

 

Muito obrigada.


Isabel Ventura 140120060

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