Post nº3: O Contencioso dos Procedimentos de Massa - Sara Martins (140120099)
Sara Martins (n.º 140120099) Docente: Professor Doutor Vasco Pereira da Silva
Por ser um tópico de especial relevo, é de notar, primeiramente, o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), visto esta ser uma norma legal que irá legitimar o acesso ao direito e aos tribunais com vista à proteção dos direitos e interesses dos particulares, que se encontrem legalmente protegidos. Como meio da efetivação desta mencionada proteção, é garantido aos particulares um extenso e importante leque de ações principais, podendo ser urgentes ou não urgentes.
Trata-se, neste âmbito, dos processos de massa - caracterizam-se estes processos por deter uma multiplicidade de sujeitos, tanto do lado ativo como do passivo, e que o legislador julgou que deveriam ter um processo urgente associado. Dentro dos processos urgentes, é nos possível verificar que o legislador, nesta matéria, estabeleceu o contencioso dos procedimentos de massa. Assim sendo, podemos considerar que o processo dos procedimentos em massa é caracterizado como uma nova forma de processo urgente. Na opinião do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, não se entende com grande clareza a expressão a que recorreu o legislador. Foram concebidos processos de massa, processos massificados e processos que têm uma multiplicidade de sujeitos, sendo que dispôs os processos em causa para três situações distintas em que, regra geral, existe uma pluralidade de sujeitos: 1) concurso pessoal, 2) procedimentos de realização de provas e 3) procedimentos de recrutamento, de acordo com o previsto no artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA).
Em suma, ao estarem em causa concursos de pessoal administrativo, que por norma, têm muitos candidatos associados, o Estado acaba por ter necessidades públicas que obrigam a decisões urgentes na matéria, pelo que fará sentido, sobretudo quando em causa se encontrem atos de natureza plural, que os processos andem mais depressa que os restantes e se lhes seja associado uma especial celeridade.
Consequentemente, os procedimentos de massa originam os processos de massa e as condições para o seu surgimento, conforme resulta do disposto no artigo 99.º (CPTA). Conforme o presente artigo, é exigido que os processos envolvam mais de 50 participantes. No caso de serem menos de 50, estamos sempre perante um “processo de massinha” (art. 48.º, CPTA) entre os 10 a 50 particulares que têm um procedimento particular, porque o primeiro apresentado é decidido e os restantes podem ser depois decididos da mesma forma, caso as partes assim o acordem e entendam, sendo necessário então pedir uma extensão da sentença, se se demonstrar ser o caso. Ora, estamos assim em condições de concluir que é, por meio do processo de massas, que os sujeitos gozam de legitimidade processual. Esta situação representa a lógica da relação jurídica multilateral que permite que uma sentença possa vir a ser utilizada em prol de todos.
Como mencionado supra, temos assim consagrados os chamados “processos de massinha”. Ora, o legislador elaborou um regime intermédio, cujo nome lhe foi atribuído pelo Professor João Raposo. O regime intermédio é aplicável, no caso de se verificar que o processo em questão tem mais de 10 participantes e um número inferior a 50 - nestes casos, aplica-se o regime originado pelo legislador que diz respeito à legitimidade destes processos. Esta criação é ainda apoiada no facto de os sujeitos que intervêm nestes processos terem a possibilidade de se coligarem nos termos do artigo 12.º (CPTA). Os particulares podem assim operar no que concerne à cumulação de pedidos, nos termos do artigo 21.º (CPTA) e podem ainda apensar processos semelhantes (art. 26.º, CPTA). Convém mencionar que a cumulação de pedidos permite uma maior flexibilidade dos mecanismos processuais. Finalmente, é nos possível aferir que estamos perante diversas modalidades de reunir processos num único.
Ademais, sabemos que o Estado tem importantes necessidades de ter ao seu serviço particulares em condições de satisfazer as necessidades públicas - que a Administração tem o dever de realizar - e estes processos, uma vez que envolvem uma multiplicidade de destinatários, carecem de resposta célere e imediata, pelo que, todos os particulares que sofram as consequências provenientes de um destes processos de massa devem unir-se, e num único processo, colocar em causa a medida em questão, alegando o pedido e a causa de pedir da sua situação particular, mas que são bastante semelhantes às dos restantes sujeitos, uma vez que todos têm o mesmo problema. No caso de, efetivamente, ser esta a razão de ser deste processo de massa, na consideração do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva faz, de facto, sentido este processo existir, sendo que considera injustas as críticas quando se argumenta que “quando tudo é urgente, nada é urgente” e dando a entender, com este tipo de afirmações, que estes casos são algo que torna excessivos os números de processos urgentes. Por sua vez, ao serem excessivos, inevitavelmente colocam em causa todos os processos urgentes, uma vez que não podem ser todos decididos ao mesmo tempo e por esta mesma razão deixam todos de ser urgentes.
No entanto, é de notar que o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva defende que, tendo em consideração o número limitado de casos a que se aplica e as regras processuais do caso, não há nada que seja suscetível de colocar em causa o equilíbrio entre processos urgentes e não urgentes, nem que não possam ser decididos os processos urgentes. Importa ainda mencionar que os restantes pressupostos processuais são idênticos aos demais processos principais, aplicando-se-lhes as normas neles empregues.
No que respeita a matéria de prazos, para a propositada da ação é consagrado o prazo de um mês (art. 99.º, n.º 2, CPTA), para a resposta das partes o prazo de 20 dia e, por fim, para a decisão do juiz ou do relator, o prazo de 30 dias (art. 99.º, n.º5, CPTA).
Em síntese, no que respeita a estes processos, existe uma tendência clara de não serem apresentados de forma individual pelos concorrentes. Sendo, por norma, apresentados de forma coletiva pelos sindicatos.
Da autoria da aluna Sara Martins (n.º 140120099).
Cadeira de Contencioso Administrativo (2023/24),
sob a regência do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva

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