Post nº4: Resolução do Caso Prático: Simulação de Julgamento de 2017/2018 (Ana Rita Nunes, 14012076)
Simulação de Julgamento- 2017/2018
O caso em questão envolve o encerramento imediato e temporário da
discoteca "Beating you at the Beach" pelo Ministério da Administração
Interna, por um período de seis meses, após um incidente de agressão envolvendo
seguranças. Vítor Coriolano, proprietário da discoteca, contestou a medida,
argumentando que os incidentes ocorreram fora do estabelecimento, criticando por
sua vez a ordem de encerramento, acabando por responsabilizar a empresa de
segurança privada. O Ministro da Administração Interna retirou ainda o alvará
da empresa de segurança privada, decisão esta contestada por João Exterminador
Implacável, dono da empresa.
Diante disso, Vítor Coriolano iniciou uma ação administrativa como
forma de obter a anulação do despacho ministerial, a permissão imediata de
funcionamento da discoteca e uma indemnização de um milhão de euros por danos
ao nome do estabelecimento, propondo destinar a quantia a associações que
combatem o racismo e a discriminação social. Já o Exterminador Implacável desejou
juntar-se à ação como assistente.
Esta situação representa, então, uma realidade já transformada.
A análise do contencioso administrativo implica identificar as
atuações da Administração Pública, os meios processuais e verificar a
existência de pressupostos processuais, além de considerar outros elementos
relacionados aos pedidos e à causa de pedido.
No primeiro ato, presenciamos o encerramento da discoteca,
desencadeado por uma cena de violência ocorrida nas proximidades. Em seguida,
no segundo ato, testemunhamos o retirar do alvará de uma empresa, um direito
consagrado em documento, cuja perda resulta na suspensão da licença de
funcionamento da referida empresa. Isso implica que a empresa fica
impossibilitada de operar regularmente.
Assim, estas são as duas intervenções administrativas pertinentes e
em relação a elas, há uma medida administrativa destinada a solicitar a
anulação (pedir a anulação de um despacho significa impugnar esse mesmo
despacho) e uma condenação. Além disso, há um pedido de indemnização,
constituindo também esta uma ação administrativa. Portanto, temos três subações
no âmbito do contencioso administrativo.
Nos termos do artigo 4º/1 alínea a) do CPTA cabe à jurisdição
administrativa, estando em causa o direito subjetivo do dono da discoteca e o
direito ao trabalho do dono da empresa. Portanto, não há dúvida que é efetivamente
jurisdição administrativa.
Temos de remeter ainda para o artigo 37º do CPTA, interessando
depois verificar se o pedido cabe no âmbito de aplicação da norma (no objeto da
norma). Quanto à ação de impugnação é de destacar o artigo 51º/2 alínea a) do
CPTA; quanto à ação de condenação relativo à retirada da licença de funcionamento
e da licença de continuar a exercer uma atividade temos dois atos de conteúdo
negativo total. Logo, é admissível este pedido, todavia, há ainda a situação da
indemnização, havendo um ato que causou um dano e, por isso, há razão para
suscitar essa questão através de um pedido autónomo de condenação.
Isto significa que aquilo que estamos a conceber para este caso só
é possível depois da Reforma de 2004, uma vez que antes o único pedido que era
possível era apenas o de anulação. Depois se houvesse problemas no quadro dessa
anulação, ou seja, se não fosse suficiente, era preciso executar a sentença, e
no processo de execução da sentença condenar a Administração Pública a atuações
que tinham a ver com a primeira ação. Só depois da decisão sobre o ato é que se
podia então pedir a indemnização, dado que o mesmo não era autónomo e dependia
não apenas da lesão, mas da previa decisão sobre um ato administrativo.
Atualmente, basta a lesão, tal como no Processo Civil, independentemente de se pôr
em causa ou não o ato.
Aqui não estamos perante ações autónomas verdadeiras e próprias. Estamos
sim perante uma única ação que tem várias aparências. É uma “ação banda larga”,
em que todos os pedidos são possíveis e, por isso, todos os efeitos da sentença
são também possíveis.
Temos, deste modo, resolvida a questão do objeto de aplicação. Aquilo
que o particular pede tem então fundamento, independentemente de saber se tem
direito a ter provimento de causa.
Existe um aspeto preliminar que podemos examinar:
Agora do ponto de vista dos sujeitos será faz sentido
que a empresa de segurança se constitua como assistente? O assistente serve para
auxiliar o ator principal, no entanto, não é considerado parte da ação.
Portanto, ele não detém direitos nem deveres relacionadas à questão em
discussão, pois assumir esse papel iria transformá-lo em parte. No caso em epígrafe,
o Exterminador Implacável deveria ter participado como parte, mesmo que
estivesse associado a um pedido feito por outro.
Por isso, é que havendo a união dos pedidos, no quadro de uma relação
jurídica configurada como conjunta, os argumentos do dono da discoteca e do
dono da empresa de segurança são diferentes. A segurança vai insistir que
estava no exercício das funções e que saiu da discoteca em perseguição a alguém
que estava a provocar um distúrbio na discoteca. O proprietário da discoteca
alegará não ter culpa, argumentando que os seguranças não desempenharam
adequadamente as suas funções, sugerindo inclusive que a indemnização por
recair sobre eles.
Assim sendo, o juiz deveria instruir o Exterminador Implacável de
que ele não está na posição adequada e que deveria se apresentar como autor. Se
isso não ocorresse, a parte ré poderia alegar a ausência desse sujeito,
notificando-o para comparecer, ou, caso contrário, poderia utilizar tal omissão
como motivo para a absolvição da instância.
Passando agora à análise dos pressupostos: da atuação (dos atos e
do dano), legitimidade, competência
Estamos perante atos impugnáveis e existe um facto danoso no comportamento do Ministro, independentemente da prova. Há então o pressuposto objetivo relativo à atuação administrativa.
- Quanto à legitimidade é de se remeter primeiramente para o nº1 do artigo 9º do CPTA, em que quer o dono da discoteca quer o dono da empresa têm interesses pessoais neste caso. São considerados atos legítimos quando aleguem ser parte na relação material controvertida, que assenta na relação entre os donos e a decisão feita pelo Ministro. Já em termos da legitimidade em relação à indemnização, há objetivamente legitimidade.
- Em termos do tribunal competente temos o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Governo na sua competência conjunta ou coletiva- que introduz uma limitação.
- Em relação do pedido e à causa de pedido, é de se averiguar qual o direito que o particular quer ver reconhecido em tribunal. Quanto ao dono da discoteca é o direito de puder abrir a mesma (livre iniciativa económica); quanto à indemnização é ver os seus lucros, isto como decorrência da livre iniciativa económica; e quanto à empresa de segurança é também poder retomar a sua atividade. Desta forma, o pedido e causa de pedido são outros fatores de unificação, dado que são determinados pela mesma atuação.
Com isto, por um lado, a ré irá dizer que o que aconteceu tem a
ver com a reação excessiva dos guardas, uma vez que os mesmos estavam a exercer
as funções, prolongando o exercício das funções, através de perseguindo. Por outro
lado, os autores irão dizer que estavam a usar de legítima defesa e que a mesma
fazia com que o comportamento da Administração Pública fosse “insuportável”, ou
seja, fosse ilegal, por estarem apenas a atuar no quadro da sua atividade
normal.
Quanto à indemnização, a questão central reside em determinar se houve efetivamente danos causados por um comportamento danoso que justifique a compensação. Se essa relação não for estabelecida, o juiz julgar como improcedentes os pedidos autónomos.
Não era ainda possível a Administração dizer que houve um grave prejuízo para o interesse público e é a mesma que quer uma indemnização? Sim era possível, através de um pedido reconvencional, porque por exemplo as vítimas tiveram de ser tratadas e, desta maneira, existiria uma grave violação do interesse público.
Realizado por: Ana Rita Nunes,
nº 140120076
Docente: Vasco Pereira da Silva
Bibliografia:
Apontamentos das aulas de Contencioso Administrativo lecionadas pelo Professor Vasco Pereira da Silva

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