Post nº4: Resolução do Caso Prático: Simulação de Julgamento de 2017/2018 (Ana Rita Nunes, 14012076)

Simulação de Julgamento- 2017/2018

O caso em questão envolve o encerramento imediato e temporário da discoteca "Beating you at the Beach" pelo Ministério da Administração Interna, por um período de seis meses, após um incidente de agressão envolvendo seguranças. Vítor Coriolano, proprietário da discoteca, contestou a medida, argumentando que os incidentes ocorreram fora do estabelecimento, criticando por sua vez a ordem de encerramento, acabando por responsabilizar a empresa de segurança privada. O Ministro da Administração Interna retirou ainda o alvará da empresa de segurança privada, decisão esta contestada por João Exterminador Implacável, dono da empresa.

Diante disso, Vítor Coriolano iniciou uma ação administrativa como forma de obter a anulação do despacho ministerial, a permissão imediata de funcionamento da discoteca e uma indemnização de um milhão de euros por danos ao nome do estabelecimento, propondo destinar a quantia a associações que combatem o racismo e a discriminação social. Já o Exterminador Implacável desejou juntar-se à ação como assistente.

Esta situação representa, então, uma realidade já transformada.

A análise do contencioso administrativo implica identificar as atuações da Administração Pública, os meios processuais e verificar a existência de pressupostos processuais, além de considerar outros elementos relacionados aos pedidos e à causa de pedido.

No primeiro ato, presenciamos o encerramento da discoteca, desencadeado por uma cena de violência ocorrida nas proximidades. Em seguida, no segundo ato, testemunhamos o retirar do alvará de uma empresa, um direito consagrado em documento, cuja perda resulta na suspensão da licença de funcionamento da referida empresa. Isso implica que a empresa fica impossibilitada de operar regularmente.

Assim, estas são as duas intervenções administrativas pertinentes e em relação a elas, há uma medida administrativa destinada a solicitar a anulação (pedir a anulação de um despacho significa impugnar esse mesmo despacho) e uma condenação. Além disso, há um pedido de indemnização, constituindo também esta uma ação administrativa. Portanto, temos três subações no âmbito do contencioso administrativo.

Nos termos do artigo 4º/1 alínea a) do CPTA cabe à jurisdição administrativa, estando em causa o direito subjetivo do dono da discoteca e o direito ao trabalho do dono da empresa. Portanto, não há dúvida que é efetivamente jurisdição administrativa.

Temos de remeter ainda para o artigo 37º do CPTA, interessando depois verificar se o pedido cabe no âmbito de aplicação da norma (no objeto da norma). Quanto à ação de impugnação é de destacar o artigo 51º/2 alínea a) do CPTA; quanto à ação de condenação relativo à retirada da licença de funcionamento e da licença de continuar a exercer uma atividade temos dois atos de conteúdo negativo total. Logo, é admissível este pedido, todavia, há ainda a situação da indemnização, havendo um ato que causou um dano e, por isso, há razão para suscitar essa questão através de um pedido autónomo de condenação.

Isto significa que aquilo que estamos a conceber para este caso só é possível depois da Reforma de 2004, uma vez que antes o único pedido que era possível era apenas o de anulação. Depois se houvesse problemas no quadro dessa anulação, ou seja, se não fosse suficiente, era preciso executar a sentença, e no processo de execução da sentença condenar a Administração Pública a atuações que tinham a ver com a primeira ação. Só depois da decisão sobre o ato é que se podia então pedir a indemnização, dado que o mesmo não era autónomo e dependia não apenas da lesão, mas da previa decisão sobre um ato administrativo. Atualmente, basta a lesão, tal como no Processo Civil, independentemente de se pôr em causa ou não o ato.

Aqui não estamos perante ações autónomas verdadeiras e próprias. Estamos sim perante uma única ação que tem várias aparências. É uma “ação banda larga”, em que todos os pedidos são possíveis e, por isso, todos os efeitos da sentença são também possíveis.

Temos, deste modo, resolvida a questão do objeto de aplicação. Aquilo que o particular pede tem então fundamento, independentemente de saber se tem direito a ter provimento de causa.

Existe um aspeto preliminar que podemos examinar: serão os dois factos da mesma relação jurídica, uma vez que o critério é o da cumulação de pedidos na mesma relação jurídica controvertida? Vasco Pereira da Silva não argumentaria aqui que existe uma relação de prejudicialidade, mas sim que há um nexo consequencial entre todos esses atos. O encerramento da discoteca decorre da conduta dos seguranças, estabelecendo assim uma conexão que, de outra forma, tornaria esses eventos autónomos e, consequentemente, resultaria em ações separadas. No entanto, há uma realidade que interliga todos esses elementos, justificando, portanto, a consolidação das ações.

Agora do ponto de vista dos sujeitos será faz sentido que a empresa de segurança se constitua como assistente? O assistente serve para auxiliar o ator principal, no entanto, não é considerado parte da ação. Portanto, ele não detém direitos nem deveres relacionadas à questão em discussão, pois assumir esse papel iria transformá-lo em parte. No caso em epígrafe, o Exterminador Implacável deveria ter participado como parte, mesmo que estivesse associado a um pedido feito por outro.

Por isso, é que havendo a união dos pedidos, no quadro de uma relação jurídica configurada como conjunta, os argumentos do dono da discoteca e do dono da empresa de segurança são diferentes. A segurança vai insistir que estava no exercício das funções e que saiu da discoteca em perseguição a alguém que estava a provocar um distúrbio na discoteca. O proprietário da discoteca alegará não ter culpa, argumentando que os seguranças não desempenharam adequadamente as suas funções, sugerindo inclusive que a indemnização por recair sobre eles.

Assim sendo, o juiz deveria instruir o Exterminador Implacável de que ele não está na posição adequada e que deveria se apresentar como autor. Se isso não ocorresse, a parte ré poderia alegar a ausência desse sujeito, notificando-o para comparecer, ou, caso contrário, poderia utilizar tal omissão como motivo para a absolvição da instância.

Passando agora à análise dos pressupostos: da atuação (dos atos e do dano), legitimidade, competência

Estamos perante atos impugnáveis e existe um facto danoso no comportamento do Ministro, independentemente da prova. Há então o pressuposto objetivo relativo à atuação administrativa.

  • Quanto à legitimidade é de se remeter primeiramente para o nº1 do artigo 9º do CPTA, em que quer o dono da discoteca quer o dono da empresa têm interesses pessoais neste caso. São considerados atos legítimos quando aleguem ser parte na relação material controvertida, que assenta na relação entre os donos e a decisão feita pelo Ministro. Já em termos da legitimidade em relação à indemnização, há objetivamente legitimidade.
  •  Em termos do tribunal competente temos o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Governo na sua competência conjunta ou coletiva- que introduz uma limitação. 
  • Em relação do pedido e à causa de pedido, é de se averiguar qual o direito que o particular quer ver reconhecido em tribunal. Quanto ao dono da discoteca é o direito de puder abrir a mesma (livre iniciativa económica); quanto à indemnização é ver os seus lucros, isto como decorrência da livre iniciativa económica; e quanto à empresa de segurança é também poder retomar a sua atividade. Desta forma, o pedido e causa de pedido são outros fatores de unificação, dado que são determinados pela mesma atuação.

Com isto, por um lado, a ré irá dizer que o que aconteceu tem a ver com a reação excessiva dos guardas, uma vez que os mesmos estavam a exercer as funções, prolongando o exercício das funções, através de perseguindo. Por outro lado, os autores irão dizer que estavam a usar de legítima defesa e que a mesma fazia com que o comportamento da Administração Pública fosse “insuportável”, ou seja, fosse ilegal, por estarem apenas a atuar no quadro da sua atividade normal.

Quanto à indemnização, a questão central reside em determinar se houve efetivamente danos causados por um comportamento danoso que justifique a compensação. Se essa relação não for estabelecida, o juiz julgar como improcedentes os pedidos autónomos.

Não era ainda possível a Administração dizer que houve um grave prejuízo para o interesse público e é a mesma que quer uma indemnização? Sim era possível, através de um pedido reconvencional, porque por exemplo as vítimas tiveram de ser tratadas e, desta maneira, existiria uma grave violação do interesse público.

 

Realizado por: Ana Rita Nunes, nº 140120076

Docente: Vasco Pereira da Silva

 

Bibliografia:

Apontamentos das aulas de Contencioso Administrativo lecionadas pelo Professor Vasco Pereira da Silva

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