Post número 2: Críticas iniciais aos Meios Processuais na Ação Administrativa (Ana Rita Nunes, 140120076)
Críticas
iniciais aos Meios Processuais na Ação Administrativa
O objetivo primeiro da reforma 2002/2004
era no sentido de concentrar num único meio processual (como acabou por
acontecer em 2015, mas na versão originária concentrava-se em dois meios
processuais) a integralidade dos pedidos que podiam ser suscitados no âmbito do
processo administrativo. Logo, não era a lógica germânica, típica do processo
civil, em que devia haver tantas ações quantos pedidos, arrumando essas ações
em razão dos pedidos. A tendência inicial foi, assim, a de não seguir a orientação
alemã, mas sim a de adotar a orientação francesa.
As ações estavam mais divididas e mal
qualificadas, uma vez que adquiriram um nome que era efetivamente inadequado. Chamar uma ação de especial
e outra de comum significava que aquilo que deveria corresponder ao grosso do contencioso
administrativo iria caber na administração comum e na especial apenas caberiam os
casos marginais. Porém, não era isso que efetivamente se passava.
Aquilo que o legislador chamou de ação
especial era a ação dos atos e regulamentos sozinhos obrigados a outras formas
de atuação (contratos e responsabilidade civil) no âmbito da ação administrativa. Deste modo, 99,9% dos casos seriam julgados de acordo com a ação administrativa dita
especial. Para a ação comum ficavam, desta maneira, apenas os casos de contratos e de
responsabilidade civil isolados dos atos e regulamentos.
Havia aqui então uma escolha errada de nomes. Admitindo-se que só havia duas ações e adotando aquela solução, as mesmas podiam, por isso, ter outros nomes.
No entender de Vasco Pereira da Silva, o nome Maria
Albertina seria mais adequado do que ação comum e ação especial, na medida em que esta ideia corresponde
ao velho contencioso administrativo com a qual se queria acabar, entendendo-se
que o contencioso era tão especial que tinha de ter regras para proteger a Administração
Pública.
Se por hipótese absurda não houvesse outra
possibilidade de escolha então devia ser acertado o nome da coisa, havendo desta maneira aqui um
problema de natureza psicanalítica.
A opção que se fez em 2002/2004, que assentava
num modelo de ações de banda larga (usando o espetro guarda-chuva como dizem os
norte-americanos), foi uma boa opção. O sistema que se encontra no nº2 do
artigo 4º do CPTA funciona bem e, portanto, permite que as ações contribuam
para a tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares.
Apesar de não ser a opção que Vasco Pereira
da Silva adotaria, o mesmo concorda que esta tem qualidades, havendo uma
vantagem em relação ao sistema do direito alemão: no quadro do sistema alemão
quando há cumulação de pedidos é mais difícil de determinar qual o pedido
dominante e qual o modelo de ação que pode ser adotado e, por isso, este
sistema que foi adotado no CPTA evita essas situações.
O legislador não só introduzia esta lógica
dualista em termos de ações, como adotava uma conjugação de critérios substantivos
com processuais quando regulava essas ações. O legislador utilizava um método que
separava cada uma dessas subações, como subespécies do mesmo género, todavia tratava
como se fossem espécies normais.
Esta realidade continua a existir ainda hoje.
Se, por um lado, em 2015, o legislador da primeira revisão do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, unificou as ações, passando a existir apenas uma (lógica da divisão sem sentido desapareceu) esteve bem, no
entendimento de Vasco Pereira da Silva; por outro lado, contudo, o legislador não leu as suas críticas até ao fim, dado que Vasco Pereira da
Silva criticava ainda os critérios de subdivisão de espécies e os mesmos mantiveram-se, continuando o legislador a misturar critérios processuais com
critérios substantivos. Isso introduziu alguns problemas no quadro dos
mecanismos processuais.
Assim, no entendimento de Vasco Pereira da Silva, o legislador não foi capaz de alterar aquilo que o mesmo também criticava, sendo tão mau como a questão da unidade versus dualidade de meios processuais.
Realizado por: Ana Rita Nunes, nº 140120076
Docente: Vasco Pereira da Silva
Bibliografia:
Apontamentos das aulas de Contencioso Administrativo lecionadas pelo Professor Vasco Pereira da Silva

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