Post número 2: Críticas iniciais aos Meios Processuais na Ação Administrativa (Ana Rita Nunes, 140120076)


Críticas iniciais aos Meios Processuais na Ação Administrativa

O objetivo primeiro da reforma 2002/2004 era no sentido de concentrar num único meio processual (como acabou por acontecer em 2015, mas na versão originária concentrava-se em dois meios processuais) a integralidade dos pedidos que podiam ser suscitados no âmbito do processo administrativo. Logo, não era a lógica germânica, típica do processo civil, em que devia haver tantas ações quantos pedidos, arrumando essas ações em razão dos pedidos. A tendência inicial foi, assim, a de não seguir a orientação alemã, mas sim a de adotar a orientação francesa.

As ações estavam mais divididas e mal qualificadas, uma vez que adquiriram um nome que era efetivamente inadequado. Chamar uma ação de especial e outra de comum significava que aquilo que deveria corresponder ao grosso do contencioso administrativo iria caber na administração comum e na especial apenas caberiam os casos marginais. Porém, não era isso que efetivamente se passava.

Aquilo que o legislador chamou de ação especial era a ação dos atos e regulamentos sozinhos obrigados a outras formas de atuação (contratos e responsabilidade civil) no âmbito da ação administrativa. Deste modo, 99,9% dos casos seriam julgados de acordo com a ação administrativa dita especial. Para a ação comum ficavam, desta maneira, apenas os casos de contratos e de responsabilidade civil isolados dos atos e regulamentos.

Havia aqui então uma escolha errada de nomes. Admitindo-se que só havia duas ações e adotando aquela solução, as mesmas podiam, por isso, ter outros nomes. 

No entender de Vasco Pereira da Silva, o nome Maria Albertina seria mais adequado do que ação comum e ação especial, na medida em que esta ideia corresponde ao velho contencioso administrativo com a qual se queria acabar, entendendo-se que o contencioso era tão especial que tinha de ter regras para proteger a Administração Pública.

Se por hipótese absurda não houvesse outra possibilidade de escolha então devia ser acertado o nome da coisa, havendo desta maneira aqui um problema de natureza psicanalítica.

A opção que se fez em 2002/2004, que assentava num modelo de ações de banda larga (usando o espetro guarda-chuva como dizem os norte-americanos), foi uma boa opção. O sistema que se encontra no nº2 do artigo 4º do CPTA funciona bem e, portanto, permite que as ações contribuam para a tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares.

Apesar de não ser a opção que Vasco Pereira da Silva adotaria, o mesmo concorda que esta tem qualidades, havendo uma vantagem em relação ao sistema do direito alemão: no quadro do sistema alemão quando há cumulação de pedidos é mais difícil de determinar qual o pedido dominante e qual o modelo de ação que pode ser adotado e, por isso, este sistema que foi adotado no CPTA evita essas situações.

O legislador não só introduzia esta lógica dualista em termos de ações, como adotava uma conjugação de critérios substantivos com processuais quando regulava essas ações. O legislador utilizava um método que separava cada uma dessas subações, como subespécies do mesmo género, todavia tratava como se fossem espécies normais.

Esta realidade continua a existir ainda hoje. 

Se, por um lado, em 2015, o legislador da primeira revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, unificou as ações, passando a existir apenas uma (lógica da divisão sem sentido desapareceu) esteve bem, no entendimento de Vasco Pereira da Silva; por outro lado, contudo, o legislador não leu as suas críticas até ao fim, dado que Vasco Pereira da Silva criticava ainda os critérios de subdivisão de espécies e os mesmos mantiveram-se, continuando o legislador a misturar critérios processuais com critérios substantivos. Isso introduziu alguns problemas no quadro dos mecanismos processuais.

Assim, no entendimento de Vasco Pereira da Silva, o legislador não foi capaz de alterar aquilo que o mesmo também criticava, sendo tão mau como a questão da unidade versus dualidade de meios processuais.


Realizado por: Ana Rita Nunes, nº 140120076

Docente: Vasco Pereira da Silva


Bibliografia:

Apontamentos das aulas de Contencioso Administrativo lecionadas pelo Professor Vasco Pereira da Silva

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