Em primeiro lugar, existe uma primeira distinção que carece de ser feita tendo em conta o que o código consagra relativamente às medidas cautelares, que é a distinção entre processos urgentes e providências cautelares. Note-se que esta distinção no contencioso administrativo português é, relativamente, original. Se olharmos para medidas equivalentes noutros ordenamentos jurídicos, designadamente, nos ordenamentos jurídicos franceses, alemães, italianos e espanhóis, aquilo que acontece nesses países é que todos estes mecanismos estão abrangidos pelo chapéu das providências cautelares. Ambas as realidades são determinadas por razões de urgência, isto é, razões de necessidade de uma ação imediata dos tribunais para resolverem o problema que necessita de uma reação rápida. Os objetivos e a realidade de uns e de outros é que são diferentes, porque, enquanto os processos urgentes decidem o fundo da causa, ou seja, decidem acerca da questão que está a ser colocada ao juiz, as providência...