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Sistema de Execução de Sentenças do Contencioso Administrativo

  O sistema de execução de sentenças no contexto do contencioso administrativo engloba os procedimentos e mecanismos que buscam garantir a efetiva implementação das decisões judiciais proferidas nos tribunais administrativos. Essa fase é essencial para assegurar que os direitos reconhecidos judicialmente sejam respeitados e convertidos em ações concretas. Numa primeira fase, espera-se que a Administração Pública cumpra voluntariamente a decisão judicial, adotando as medidas prescritas pelo tribunal administrativo, como a execução de determinada ação, correção de decisões administrativas ou o cumprimento de outras obrigações determinadas na sentença. Em caso de não cumprimento voluntário por parte da Administração, o sistema de execução pode implementar medidas coercivas para garantir esse cumprimento, onde se inclui a possibilidade de aplicação de multas diárias até que a ordem seja atendida, bem como astreintes ou coimas, intimações ou arrestos, proibição de contratação com a ...

GrandeContencioso- última edição do jornal de Carolina Santos e Gilberta Carvalho

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  Caros leitores,  Segue a última edição de Dezembro do Jornal GrandeContencioso, relativamente à sentença proferida hoje e ao parecer do Ministério Público, à qual poderão aceder através das imagens a baixo.  Votos de boas leituras! As jornalistas,  Carolina Machado Santos (nº 140120521) Gilberta Outeiro de Carvalho (nº 140120132)

post nº5- Objeto do processo- Isabel Ventura

Caros colegas, não podia terminar o ano sem falar de um assunto tão característico do processo administrativo (a nossa disciplina), que é exatamente o seu objeto, e por isso deixo-vos uma breve exposição.  Hoje em dia no contencioso administrativo passam a fazer-se todos os raciocínios que é costume fazer-se nas outras disciplinas processuais e que antes não se faziam.  Este raciocínio corresponde a uma dualidade do pedido e da causa do pedido. Sendo que o pedido é, exatamente, aquilo que o particular vai imediatamente solicitar ao juiz (o que ele pede), e isto é a lógica imediata do pedido. Porque segundo o prof. Vasco Pereira da Silva, há que distinguir este pedido, do pedido mediato (posição jurídica substantiva que o particular defende que o leva a pedir aquilo que ele pediu-> realidade para a qual ele solicita- ou seja, o direito que o particular tutela no processo, que é um dos aspetos do objeto do processo). Isto antes não era considerado, porque não havia direitos n...

Contencioso Pré-contratual

 Contencioso Pré-contratual O contencioso pré-contratual concretiza um mecanismo instaurado pela União Europeia na década de 90, que tem sido objeto de considerável importância e discussão em Portugal. Originado a partir da transposição de diretivas europeias em 2015, após um alerta de não conformidade da União Europeia, este mecanismo representa uma medida urgente e preventiva para salvaguardar os interesses das partes envolvidas nos processos de contratação pública. Foi criado com o intuito de criar mecanismos eficazes para evitar irregularidades nos processos pré-contratuais e garantir a confromidade com os princípios fundamentais de Direito estabelecidos pela União Europeia em relação à Contratação Pública. O contencioso pré-contratual desempenha um papel crucial na promoção da legalidade e transparência nos processos de contratação pública, contribuindo para a prevenção de litígios, a proteção dos interesses das partes envolvidas e o cumprimento das diretrizes europeias. N...

Post nº 5: Intimação para a Proteção de Direitos Liberdades e Garantias - Sofia Caneira da Silva (140120143)

Em primeiro lugar, existe uma primeira distinção que carece de ser feita tendo em conta o que o código consagra relativamente às medidas cautelares, que é a distinção entre processos urgentes e providências cautelares. Note-se que esta distinção no contencioso administrativo português é, relativamente, original. Se olharmos para medidas equivalentes noutros ordenamentos jurídicos, designadamente, nos ordenamentos jurídicos franceses, alemães, italianos e espanhóis, aquilo que acontece nesses países é que todos estes mecanismos estão abrangidos pelo chapéu das providências cautelares.  Ambas as realidades são determinadas por razões de urgência, isto é, razões de necessidade de uma ação imediata dos tribunais para resolverem o problema que necessita de uma reação rápida. Os objetivos e a realidade de uns e de outros é que são diferentes, porque, enquanto os processos urgentes decidem o fundo da causa, ou seja, decidem acerca da questão que está a ser colocada ao juiz, as providência...

OS PROCESSOS CAUTELARES - Francisca Vaz Marques (nº140120092), Post nº3

  OS PROCESSOS CAUTELARES Os processos cautelares são também urgentes exigem uma resposta imediata em prazos fixos e prazos que devem ser cumpridos. No entanto é preciso dizer que na história dos prazos que ao nível da tutela cautelar estes prazos são promessas de decisão que nem sempre são cumpridos. No caso da suspensão da eficácia que é um instrumento mais adequado estes casos raramente são cumpridos. Isto é, na perspetiva do professor, lamentável. Se os prazos que aqui aparecem são prazos de natureza indicativa são prazos urgentes, a realidade dos nossos dias, infelizmente faz com que os prazos sejam maiores e no caso da prescrição da eficácia até os próprios juízes entendem que há um pré processo que dita em regra 1 ano e este prazo para uma providencia cautelar é muito longo. 1 ano podia ser 1 ano para tomar uma decisão e aqui teríamos uma decisão atempada a ser feita dentro do tempo. Agora, uma decisão cautelar ...

Alegações Iniciais do Réu na Simulação de Julgamento

       Alegações Iniciais da parte do réu na Simulação de Julgamento, especial foque na parte de Direito em discussão:  No que toca ao ponto fundamental que é a natureza do ato em questão, reiteramos que não estamos perante um ato administrativo, mas um ato político.    Como decorre dos diversos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo referidos na contestação, os atos políticos são atos praticados pelos órgãos superiores do Estado, e que estão relacionados com a  definição dos interesses ou fins primaciais do   Estado, os meios que cabe utilizar para os alcançar e os caminhos que será necessário percorrer. Portanto, estes atos têm como objeto direto e imediato a definição do   interesse geral da comunidade, visando a sua conservação e desenvolvimento.   Por sua vez, a atividade administrativa é executiva e complementar à função política. Destinando-se a colocar em prática as orientações gerais traçadas pela política, para a...

Debate n.º 1, defesa da tese do Objetivismo (equipa)

  O primeiro debate feito este semestre em sede da cadeira de Contencioso Administrativa incidiu sobre o tema do objetivismo e subjetivismo do contencioso administrativo, dois grandes modelos de organização desta área do Direito.    Relativamente à equipa que defendeu o objetivismo, tendo sido a posição tirada à sorte, a nossa linha de argumentação e participação no debate encontra-se no post de 24 de Outubro da Madalena Nogueira.  A equipa foi constituída por:    Filipa França, n.º 140119062 Isabel Ventura, n.º 140120060  Juliana Dias, n.º 140119028  Madalena Nogueira, n.º 140120054  Sofia Caneira da Silva, n.º 140120143  Teresa Machete, n.º 140120122

4° Publicação - O Ato impugnável enquanto Pressuposto Processual e o seu significado - Bernardo Fernandes (140119154)

Boa tarde. Este trabalho incide sobre a matéria do ato impugnável enquanto pressuposto processual e o seu significado. Espero que gostem Bernardo Fernandes ( 140119154 ) Ato impugnável enquanto pressuposto processual e o seu significado   Este trabalho aborda a evolução da teoria do ato administrativo, destacando a influência da Constituição e da lógica europeia na transformação do Estado de liberal para social e, subsequentemente, para pós-social. Argumenta que características substantivas, como a tripla definitividade e executoriedade perderam relevância com a transição para o estado social, pois não se alinhavam com a nova realidade do direito administrativo moderno.   A discussão sobre a ideia de definitividade enfatiza que o verdadeiro critério para um ato não é ser a última palavra da administração, mas sim a produção de efeitos jurídicos. Se essa produção for prejudicial a um particular, o ato torna-se impugnável. O professor Vasco Pereira da Silva aborda a impugnabili...